Perguntas Frequentes

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faq1Informações úteis para docentes, auxiliares docentes e funcionários administrativos. Para dúvidas, consulte os diretores do Sinteps ou entre em contato.

Estabilidade de Gestante

De acordo com o Artigo 391-A da CLT, incluído pela Lei nº 12.812/2013, a estabilidade gestante, prevista na Alínea b,…

De acordo com o Artigo 391-A da CLT, incluído pela Lei nº 12.812/2013, a estabilidade gestante, prevista na Alínea b, inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é aplicada desde a confirmação do estado gravídico, mesmo durante o prazo do aviso prévio ou indenizado garantindo à servidora o direito de manter o emprego durante a gravidez e até cinco meses após o parto. 

Com a adoção pelo Centro Paula Souza da prorrogação do prazo da licença maternidade de 120 para 180 dias para todas as servidoras celetistas, conforme o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395/2023, ser concedidos até 180 (cento e oitenta) dias de à empregada gestante, sendo: 

  • 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social; 
  • 60 (sessenta) dias pagos diretamente pela instituição, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal. 

Assim, a estabilidade mencionada será igualada ao período da licença maternidade, aplicando-se tanto aos contratos de trabalho por prazo determinado quanto indeterminado, mesmo que a servidora venha a não ter aulas atribuídas durante parte desse período de gravidez. 

É importante ressaltar que, para as docentes de Etec com contrato determinado, deve-se seguir as diretrizes da Deliberação 99/2023, que impede a permanência dos servidores que solicitarem a redução voluntária de sua carga horária envolvendo sua aula de origem. 

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Situações especiais

Ocorrendo: aborto espontâneo; internação hospitalar da empregada ou do recém-nascido (em decorrência de complicações no parto); ou, falecimento da genitora;…

Ocorrendo: aborto espontâneo; internação hospitalar da empregada ou do recém-nascido (em decorrência de complicações no parto); ou, falecimento da genitora; a Unidade Sede da empregada deverá consultar e aplicar os procedimentos elencados a seguir:

Em caso de aborto não criminoso, a empregada terá direito a 2 (duas) semanas de licença-maternidade, mediante apresentação de atestado médico comprovando a situação.

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Licença Adoção

Ao(à) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá ser concedida a licença-maternidade pelo período de até 180 (cento…

Ao(à) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá ser concedida a licença-maternidade pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, sendo:

  • 120 (cento e vinte) dias a serem pagos diretamente pela Previdência Social;
  • 60 (sessenta) dias a serem pagos pela instituição, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.

 Neste caso, o pagamento dos 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade deve ser solicitado diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem compete sua concessão.

Ao final do período pago pelo INSS, se concedida a licença, a instituição lhe concederá mais 60 (sessenta) dias, nos termos da LC nº 1.395/2023.

A partir da adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção, o (a) empregado(a) deve se afastar imediatamente das atividades.

Recomenda-se que, durante o processo de adoção, o(a) empregado(a) avalie junto ao(à) advogado(a) que estiver prestando assistência no processo ou diretamente junto ao INSS as condições para a concessão dessa licença, uma vez que, em caso de indeferimento, os dias que o(a) empregado(a) se manteve afastado(a) serão convertidos para “faltas justificadas”, devidamente descontados em folha de pagamento.

ATENÇÃO:

  • No termo da guarda judicial deverá constar expressamente que é para fins de adoção. Se tratando de guarda provisória por outra motivação, não será concedida licença-maternidade (licença adoção).
  • Em caso de guarda judicial conjunta, a referida licença será concedida a apenas um dos adotantes.

Ao ser comunicada pelo(a) empregado(a) sobre a adoção, a Unidade Sede deverá solicitar a apresentação do comprovante, podendo ser:

  1. Termo de Guarda com a indicação que destina-se à adoção; ou,
  2. Nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial sentenciando a adoção.

Recebido o comprovante, deverá ser elaborado e entregue ao(à) empregado(a) o Comunicado de responsabilidade de solicitação de licença-maternidade, por motivo de adoção, junto ao INSS.

Deverá, ainda, solicitar que o(a) empregado(a) entregue o Comunicado de Decisão do INSS, a respeito da concessão do benefício, assim que obtiver.

Após recebimento do Comunicado de Decisão, deverá verificar qual a decisão e o período de licença concedido, se for o caso, bem como realizar os ajustes em folha de pagamento, se observada alguma divergência.

Atenção: Qualquer período de afastamento que encontrar-se descoberto de licença pelo INSS deve ser considerado como falta e descontado em folha de pagamento.

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Período de amamentação

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, que estendeu a licença maternidade para…

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, que estendeu a licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, não serão mais aplicados os períodos de descanso para amamentar antes previsto no artigo 396, §2º, da CLT, até o bebê completar 6 (seis) meses de vida.

  • Cabe alertar, ainda, que por ausência de amparo legal, não é concedida “licença amamentação” para amamentação ou aleitamento materno.
  • Caso o(a) médico(a) da empregada solicite essa licença, o período será considerado como “faltas justificadas”, devidamente descontado em folha de pagamento.
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Pagamento da licença-maternidade

Durante o período da licença-maternidade, a empregada tem direito ao salário integral e, quando variável, este será calculado de acordo…

Durante o período da licença-maternidade, a empregada tem direito ao salário integral e, quando variável, este será calculado de acordo com a média dos últimos 06 (seis) meses remunerados.

O pagamento é realizado pelo Centro Paula Souza, ocorrendo o ressarcimento pela Previdência Social nos períodos de sua responsabilidade.

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Licença-Maternidade durante férias

Ocorrendo o nascimento da criança durante a fruição das férias (ensejando, assim, no início da licença-maternidade), esta será interrompida e…

Ocorrendo o nascimento da criança durante a fruição das férias (ensejando, assim, no início da licença-maternidade), esta será interrompida e o saldo de férias poderá ser concedido imediatamente na data subsequente ao término da licença, desde que atenda a legislação vigente e o cronograma de folha do Núcleo de Pagamento de Pessoal (NPP).

Cabe ressaltar que o período de fruição anteriormente lançado deve ser readequado de imediato, devendo a unidade contatar o Assessor de Folha do NPP, no início da licença-maternidade, para providenciar os devidos acertos, bem como adotar as providências para a nova concessão do período de férias, como exemplificado no quadro abaixo.

Exemplo:
Se for lançado em folha de pagamento 20 (vinte) dias de férias para a empregada e o parto acontecer no 8º (oitavo) dia de fruição:
Considera-se a fruição de 07 (sete) dias férias e um saldo de 13 (treze) dias.
O saldo de 13 (treze) dias deve ser readequado em folha de pagamento, conforme orientações do Núcleo de Pagamento de Pessoal (NPP).
Posteriormente, deverá solicitar que a empregada realize o lançamento do novo período de férias no ambiente de “Férias” do SIG-URH e, após validação do superior imediato, emitir o comunicado e efetuar o lançamento na folha de competência.

Orientações quanto ao assunto “férias” poderão ser encontradas no endereço:  https://urh.cps.sp.gov.br/manuais/ferias/

Lembrando que, dúvidas relativas à concessão das férias devem ser direcionadas ao Coordenador de Projetos Regional – URH de sua respectiva unidade.

Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 131, inciso II

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Licença-maternidade - Pós Gestação

A licença-maternidade será concedida à empregada gestante sem prejuízo do vencimento e do salário, sendo seu início: a) A partir do nascimento…

A licença-maternidade será concedida à empregada gestante sem prejuízo do vencimento e do salário, sendo seu início:

a) A partir do nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento; ou

b) A partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto, mediante apresentação de atestado médico a afastando por motivo de licença-maternidade, sendo que:

  • Em caso de licença-maternidade concedida antes do nascimento da criança, esta terá início a partir da data indicada no atestado médico apresentado.

A referida licença terá duração de até 180 (cento e oitenta) dias, considerando-se as disposições do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

ATENÇÃO: Ocorrendo situações como “aborto espontâneo”, “internação da mãe ou do recém-nascido no curso da licença-maternidade” ou “falecimento da genitora”, consultar os procedimentos na subseção abaixo, “1.2 – Situação Especiais”.

Fundamentação legal:
Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 392
Lei Complementar nº 1.395/2023, art. 20

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Regras

Com base no artigo 392 e 392-A das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), somado ao artigo 20 da Lei Complementar…

Com base no artigo 392 e 392-A das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), somado ao artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395/2023, à empregada gestante ou ao(à) empregado(a) adotante poderão ser concedidos até 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, sendo:

  • 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social;
  • 60 (sessenta) dias pagos diretamente pela instituição, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.

Encontram-se abaixo as orientações para a concessão da licença-maternidade e outras condições relacionadas ao assunto.

Dúvidas residuais devem ser dirimidas diretamente com a área responsável, preferencialmente via e-mail.

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Pagamento durante a Licença

Durante a licença, você receberá o salário integral. A Unidade de Ensino efetuará o pagamento no SigURH. Para Licença Maternidade…

Durante a licença, você receberá o salário integral. A Unidade de Ensino efetuará o pagamento no SigURH.

Para Licença Maternidade lançando o código 1 e anexando certidão de nascimento ou o atestado médico, caso se trate do 32º (trigésimo segundo) mês antes do parto.

Para Licença Adoção lançando o Código 8 e anexando o Termo de Adoção ou Guarda com a finalidade de adoção.

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Procedimentos para solicitar Licença-Maternidade ou Adoção no Sistema SEI

A Unidade de ensino deve realizar a solicitação da “licença-maternidade” ou da “licença-adoção” através do “Processo de concessão de licença-maternidade”…

A Unidade de ensino deve realizar a solicitação da “licença-maternidade” ou da “licença-adoção” através do “Processo de concessão de licença-maternidade” a ser aberto no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/SP, sendo tramitada, ao Núcleo de Movimentação de Pessoal (NMP), da Unidade de Recursos Humanos (URH).

No campo “Especificação” deverá constar “Concessão de Licença Maternidade – Servidora Estatutária” ou “Concessão de Licença Adoção – Servidor(a) Estatutário(a)”.

Deverão ser juntados, ao referido expediente, como “Documento Externo”, os seguintes documentos:

– Se tratando de licença maternidade: documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional ou certidão de nascimento da criança.

– Se tratando de licença adoção: documento que comprove a adoção ou guarda judicial para fins de adoção e requerimento do(a) servidor(a).

Finalizada a instauração do processo, este deve ser tramitado ao NMP (unidade: CEETEPS-URH-DGEF-DMCF-NMP), que providenciará a publicação da concessão da licença no Diário Oficial do Estado.

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Licença Adoção

Se você adotar uma criança ou adolescente, terá direito a uma licença de 180 dias com salário integral, conforme a…

Se você adotar uma criança ou adolescente, terá direito a uma licença de 180 dias com salário integral, conforme a Lei Complementar nº 367/1984, com alterações da Lei Complementar nº 1.361/2021. Se você e seu cônjuge forem servidores estaduais, ambos têm direito à licença, sendo 180 dias para um e 5 dias para o outro.

Você deve solicitar a licença dentro de 15 dias após o termo de adoção ou guarda para adoção. Se a adoção não se concretizar por um motivo sério, a concessão de uma nova licença ficará a critério da Administração.

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Regras

Se você estiver grávida, terá direito a uma licença de 180 dias com salário integral, conforme a Lei nº 10.261/1968,…

Se você estiver grávida, terá direito a uma licença de 180 dias com salário integral, conforme a Lei nº 10.261/1968, com alterações da Lei Complementar nº 1.196/2013.

I – A licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional; (NR).

II – Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR)

III – Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; (NR)

Parágrafo único – No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193. (NR)

Artigo 193 – A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida: (NR)

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Salário-Família

O Salário-Família é o benefício que o segurado da Previdência Social recebe mensalmente, na proporção do número de filhos, enteados e tutelados,…

O Salário-Família é o benefício que o segurado da Previdência Social recebe mensalmente, na proporção do número de filhos, enteados e tutelados, que tenham até 14 anos de idade, ou inválidos, de qualquer idade.

Em 2022, valor do benefício é de R$ 56,47 para servidores que recebem até R$ 1.655,98. 

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Prevcom

A adesão ao plano de previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (Prevcom) tem caráter opcional e…

A adesão ao plano de previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (Prevcom) tem caráter opcional e visa proporcionar uma renda adicional ao trabalhador ou ao seu beneficiário. O participante deste regime de previdência complementar poderá dispor também dos benefícios de risco, que são apólices de seguro.

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Iamspe

O sistema de saúde do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) é o plano de assistência médica…

O sistema de saúde do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) é o plano de assistência médica hospitalar e ambulatorial oferecida aos servidores do Centro Paula Souza.

Servidores celetistas têm adesão facultativa ao sistema, a partir de alíquotas de contribuição estabelecidas nos termos da Lei n.º 17.293/2020. Para servidores estatutários, a adesão é compulsória.

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Auxílio-Funeral

O Auxílio-Funeral é o benefício concedido ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito…

O Auxílio-Funeral é o benefício concedido ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração do servidor (salário bruto).

Tem direito ao benefício os dependentes ou terceiros que tenham arcado com despesas em virtude de falecimento de servidores autárquicos. Não existe este benefício para os servidores celetistas.

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Auxílio-Criança

O Auxílio-Criança é um benefício concedido às servidoras do Centro Paula Souza (CPS) visando auxiliar na manutenção de creche ou escola infantil…

O Auxílio-Criança é um benefício concedido às servidoras do Centro Paula Souza (CPS) visando auxiliar na manutenção de creche ou escola infantil de seus filhos com a faixa etária até 5 anos e 11 meses.

Para concessão do benefício, a renda familiar da servidora não pode ultrapassar a 6 vezes o valor do menor salário (R$ 1.700,40) pago pelo CPS. O valor do benefício equivale a 20% deste menor salário.


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Vale transporte

O vale transporte (VT) é garantido a todos os trabalhadores do Centro Paula Souza (autárquicos e celetistas) que recebam remuneração…

O vale transporte (VT) é garantido a todos os trabalhadores do Centro Paula Souza (autárquicos e celetistas) que recebam remuneração mensal bruta de até 6 vezes o valor da referência I, Grau A, da tabela de Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes Operacional de Suporte - do Ceeteps. Atualmente (julho 2024) esse teto é de R$ 10.202,40.

Em 19/10/2017, por meio do Ofício Circular 037/2017-URH, o Centro determinou o corte do vale transporte para os trabalhadores que residem a mais de 75 km do local de trabalho. Imediatamente, o departamento jurídico do Sinteps ajuizou ação coletiva na justiça, questionando a medida; após vários recursos do empregador, a justiça deu ganho de causa definitivo ao Sinteps no início de 2024 e, a partir daí, o corte foi suspenso.

O Sinteps reivindica a criação do vale combustível, nos mesmos moldes do vale transporte, para atender aos que se utilizam de veículo próprio para trabalhar. 

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Auxílio alimentação

O auxílio-alimentação pago pelo Centro Paula Souza é o mesmo válido para a maior parte das categorias do funcionalismo estadual.…

O auxílio-alimentação pago pelo Centro Paula Souza é o mesmo válido para a maior parte das categorias do funcionalismo estadual. Desde janeiro de 2018, corresponde a R$12,00 por dia trabalhado. É pago para os trabalhadores que recebem até 156 UFESPs (atualmente, em julho/2024, esse teto corresponde a R$ 5.516,16).

Considerando ínfimo o valor pago pelo Centro, o Sinteps reivindica que a instituição pague o mesmo valor praticado pela Unesp (atualmente, em julho/2024, de R$ 1.414,44), uma vez que o Centro é vinculado e associado à universidade.

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Adicional de Insalubridade/periculosidade

De acordo com a Instrução Normativa 001/2013 NPSO, o Centro Paula Souza deve conceder adicional de insalubridade para seus servidores…

De acordo com a Instrução Normativa 001/2013 NPSO, o Centro Paula Souza deve conceder adicional de insalubridade para seus servidores que desempenhem “atividades ou operações insalubres”, que são “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Para terem acesso ao adicional, servidores autárquicos e celetistas devem preencher um requerimento fornecido no setor de RH da unidade onde atuam. Os valores são diferentes:

- Para autárquicos: Os valores são fixos, de acordo com o grau (mínimo, médio e máximo).

- Para celetistas: Os valores correspondem a um percentual do salário-mínimo vigente (40% para o grau máximo, 20% para o médio e 10% para o mínimo).

Já o adicional de periculosidade é previsto somente aos celetistas (que atuem em atividades perigosas de modo permanente, por exemplo exercendo atividades com rede elétrica, ambiente com explosivos, inflamáveis etc.). Corresponde a 30% do salário base do trabalhador. Cabe ao servidor optar (caso tenha direito aos dois) entre a insalubridade e a periculosidade, o que for mais vantajoso.

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