Perguntas Frequentes

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Licença Maternidade

Estabilidade de Gestante

De acordo com o Artigo 391-A da CLT, incluído pela Lei nº 12.812/2013, a estabilidade gestante, prevista na Alínea b,…

De acordo com o Artigo 391-A da CLT, incluído pela Lei nº 12.812/2013, a estabilidade gestante, prevista na Alínea b, inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é aplicada desde a confirmação do estado gravídico, mesmo durante o prazo do aviso prévio ou indenizado garantindo à servidora o direito de manter o emprego durante a gravidez e até cinco meses após o parto. 

Com a adoção pelo Centro Paula Souza da prorrogação do prazo da licença maternidade de 120 para 180 dias para todas as servidoras celetistas, conforme o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395/2023, ser concedidos até 180 (cento e oitenta) dias de à empregada gestante, sendo: 

  • 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social; 
  • 60 (sessenta) dias pagos diretamente pela instituição, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal. 

Assim, a estabilidade mencionada será igualada ao período da licença maternidade, aplicando-se tanto aos contratos de trabalho por prazo determinado quanto indeterminado, mesmo que a servidora venha a não ter aulas atribuídas durante parte desse período de gravidez. 

É importante ressaltar que, para as docentes de Etec com contrato determinado, deve-se seguir as diretrizes da Deliberação 99/2023, que impede a permanência dos servidores que solicitarem a redução voluntária de sua carga horária envolvendo sua aula de origem. 

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Estatutária

Pagamento durante a Licença

Durante a licença, você receberá o salário integral. A Unidade de Ensino efetuará o pagamento no SigURH. Para Licença Maternidade…

Durante a licença, você receberá o salário integral. A Unidade de Ensino efetuará o pagamento no SigURH.

Para Licença Maternidade lançando o código 1 e anexando certidão de nascimento ou o atestado médico, caso se trate do 32º (trigésimo segundo) mês antes do parto.

Para Licença Adoção lançando o Código 8 e anexando o Termo de Adoção ou Guarda com a finalidade de adoção.

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Procedimentos para solicitar Licença-Maternidade ou Adoção no Sistema SEI

A Unidade de ensino deve realizar a solicitação da “licença-maternidade” ou da “licença-adoção” através do “Processo de concessão de licença-maternidade”…

A Unidade de ensino deve realizar a solicitação da “licença-maternidade” ou da “licença-adoção” através do “Processo de concessão de licença-maternidade” a ser aberto no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/SP, sendo tramitada, ao Núcleo de Movimentação de Pessoal (NMP), da Unidade de Recursos Humanos (URH).

No campo “Especificação” deverá constar “Concessão de Licença Maternidade – Servidora Estatutária” ou “Concessão de Licença Adoção – Servidor(a) Estatutário(a)”.

Deverão ser juntados, ao referido expediente, como “Documento Externo”, os seguintes documentos:

– Se tratando de licença maternidade: documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional ou certidão de nascimento da criança.

– Se tratando de licença adoção: documento que comprove a adoção ou guarda judicial para fins de adoção e requerimento do(a) servidor(a).

Finalizada a instauração do processo, este deve ser tramitado ao NMP (unidade: CEETEPS-URH-DGEF-DMCF-NMP), que providenciará a publicação da concessão da licença no Diário Oficial do Estado.

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Licença Adoção

Se você adotar uma criança ou adolescente, terá direito a uma licença de 180 dias com salário integral, conforme a…

Se você adotar uma criança ou adolescente, terá direito a uma licença de 180 dias com salário integral, conforme a Lei Complementar nº 367/1984, com alterações da Lei Complementar nº 1.361/2021. Se você e seu cônjuge forem servidores estaduais, ambos têm direito à licença, sendo 180 dias para um e 5 dias para o outro.

Você deve solicitar a licença dentro de 15 dias após o termo de adoção ou guarda para adoção. Se a adoção não se concretizar por um motivo sério, a concessão de uma nova licença ficará a critério da Administração.

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Regras

Se você estiver grávida, terá direito a uma licença de 180 dias com salário integral, conforme a Lei nº 10.261/1968,…

Se você estiver grávida, terá direito a uma licença de 180 dias com salário integral, conforme a Lei nº 10.261/1968, com alterações da Lei Complementar nº 1.196/2013.

I – A licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional; (NR).

II – Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR)

III – Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; (NR)

Parágrafo único – No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193. (NR)

Artigo 193 – A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida: (NR)

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Celetista

Situações especiais

Ocorrendo: aborto espontâneo; internação hospitalar da empregada ou do recém-nascido (em decorrência de complicações no parto); ou, falecimento da genitora;…

Ocorrendo: aborto espontâneo; internação hospitalar da empregada ou do recém-nascido (em decorrência de complicações no parto); ou, falecimento da genitora; a Unidade Sede da empregada deverá consultar e aplicar os procedimentos elencados a seguir:

Em caso de aborto não criminoso, a empregada terá direito a 2 (duas) semanas de licença-maternidade, mediante apresentação de atestado médico comprovando a situação.

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Licença Adoção

Ao(à) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá ser concedida a licença-maternidade pelo período de até 180 (cento…

Ao(à) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção poderá ser concedida a licença-maternidade pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, sendo:

  • 120 (cento e vinte) dias a serem pagos diretamente pela Previdência Social;
  • 60 (sessenta) dias a serem pagos pela instituição, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.

 Neste caso, o pagamento dos 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade deve ser solicitado diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a quem compete sua concessão.

Ao final do período pago pelo INSS, se concedida a licença, a instituição lhe concederá mais 60 (sessenta) dias, nos termos da LC nº 1.395/2023.

A partir da adoção ou obtenção da guarda judicial para fins de adoção, o (a) empregado(a) deve se afastar imediatamente das atividades.

Recomenda-se que, durante o processo de adoção, o(a) empregado(a) avalie junto ao(à) advogado(a) que estiver prestando assistência no processo ou diretamente junto ao INSS as condições para a concessão dessa licença, uma vez que, em caso de indeferimento, os dias que o(a) empregado(a) se manteve afastado(a) serão convertidos para “faltas justificadas”, devidamente descontados em folha de pagamento.

ATENÇÃO:

  • No termo da guarda judicial deverá constar expressamente que é para fins de adoção. Se tratando de guarda provisória por outra motivação, não será concedida licença-maternidade (licença adoção).
  • Em caso de guarda judicial conjunta, a referida licença será concedida a apenas um dos adotantes.

Ao ser comunicada pelo(a) empregado(a) sobre a adoção, a Unidade Sede deverá solicitar a apresentação do comprovante, podendo ser:

  1. Termo de Guarda com a indicação que destina-se à adoção; ou,
  2. Nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial sentenciando a adoção.

Recebido o comprovante, deverá ser elaborado e entregue ao(à) empregado(a) o Comunicado de responsabilidade de solicitação de licença-maternidade, por motivo de adoção, junto ao INSS.

Deverá, ainda, solicitar que o(a) empregado(a) entregue o Comunicado de Decisão do INSS, a respeito da concessão do benefício, assim que obtiver.

Após recebimento do Comunicado de Decisão, deverá verificar qual a decisão e o período de licença concedido, se for o caso, bem como realizar os ajustes em folha de pagamento, se observada alguma divergência.

Atenção: Qualquer período de afastamento que encontrar-se descoberto de licença pelo INSS deve ser considerado como falta e descontado em folha de pagamento.

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Período de amamentação

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, que estendeu a licença maternidade para…

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, que estendeu a licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, não serão mais aplicados os períodos de descanso para amamentar antes previsto no artigo 396, §2º, da CLT, até o bebê completar 6 (seis) meses de vida.

  • Cabe alertar, ainda, que por ausência de amparo legal, não é concedida “licença amamentação” para amamentação ou aleitamento materno.
  • Caso o(a) médico(a) da empregada solicite essa licença, o período será considerado como “faltas justificadas”, devidamente descontado em folha de pagamento.
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Pagamento da licença-maternidade

Durante o período da licença-maternidade, a empregada tem direito ao salário integral e, quando variável, este será calculado de acordo…

Durante o período da licença-maternidade, a empregada tem direito ao salário integral e, quando variável, este será calculado de acordo com a média dos últimos 06 (seis) meses remunerados.

O pagamento é realizado pelo Centro Paula Souza, ocorrendo o ressarcimento pela Previdência Social nos períodos de sua responsabilidade.

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Licença-Maternidade durante férias

Ocorrendo o nascimento da criança durante a fruição das férias (ensejando, assim, no início da licença-maternidade), esta será interrompida e…

Ocorrendo o nascimento da criança durante a fruição das férias (ensejando, assim, no início da licença-maternidade), esta será interrompida e o saldo de férias poderá ser concedido imediatamente na data subsequente ao término da licença, desde que atenda a legislação vigente e o cronograma de folha do Núcleo de Pagamento de Pessoal (NPP).

Cabe ressaltar que o período de fruição anteriormente lançado deve ser readequado de imediato, devendo a unidade contatar o Assessor de Folha do NPP, no início da licença-maternidade, para providenciar os devidos acertos, bem como adotar as providências para a nova concessão do período de férias, como exemplificado no quadro abaixo.

Exemplo:
Se for lançado em folha de pagamento 20 (vinte) dias de férias para a empregada e o parto acontecer no 8º (oitavo) dia de fruição:
Considera-se a fruição de 07 (sete) dias férias e um saldo de 13 (treze) dias.
O saldo de 13 (treze) dias deve ser readequado em folha de pagamento, conforme orientações do Núcleo de Pagamento de Pessoal (NPP).
Posteriormente, deverá solicitar que a empregada realize o lançamento do novo período de férias no ambiente de “Férias” do SIG-URH e, após validação do superior imediato, emitir o comunicado e efetuar o lançamento na folha de competência.

Orientações quanto ao assunto “férias” poderão ser encontradas no endereço:  https://urh.cps.sp.gov.br/manuais/ferias/

Lembrando que, dúvidas relativas à concessão das férias devem ser direcionadas ao Coordenador de Projetos Regional – URH de sua respectiva unidade.

Fundamentação legal: Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 131, inciso II

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Licença-maternidade - Pós Gestação

A licença-maternidade será concedida à empregada gestante sem prejuízo do vencimento e do salário, sendo seu início: a) A partir do nascimento…

A licença-maternidade será concedida à empregada gestante sem prejuízo do vencimento e do salário, sendo seu início:

a) A partir do nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento; ou

b) A partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto, mediante apresentação de atestado médico a afastando por motivo de licença-maternidade, sendo que:

  • Em caso de licença-maternidade concedida antes do nascimento da criança, esta terá início a partir da data indicada no atestado médico apresentado.

A referida licença terá duração de até 180 (cento e oitenta) dias, considerando-se as disposições do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.

ATENÇÃO: Ocorrendo situações como “aborto espontâneo”, “internação da mãe ou do recém-nascido no curso da licença-maternidade” ou “falecimento da genitora”, consultar os procedimentos na subseção abaixo, “1.2 – Situação Especiais”.

Fundamentação legal:
Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 392
Lei Complementar nº 1.395/2023, art. 20

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Regras

Com base no artigo 392 e 392-A das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), somado ao artigo 20 da Lei Complementar…

Com base no artigo 392 e 392-A das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), somado ao artigo 20 da Lei Complementar nº 1.395/2023, à empregada gestante ou ao(à) empregado(a) adotante poderão ser concedidos até 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade, sendo:

  • 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social;
  • 60 (sessenta) dias pagos diretamente pela instituição, desde que mantidas as condições para pagamento previstas na legislação federal.

Encontram-se abaixo as orientações para a concessão da licença-maternidade e outras condições relacionadas ao assunto.

Dúvidas residuais devem ser dirimidas diretamente com a área responsável, preferencialmente via e-mail.

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