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Mês de férias coletivas dos docentes das ETECs e FATECs e de muitos funcionários técnicos e administrativos, janeiro é época de descansar e aproveitar os convênios de lazer mantidos pelo Sindicato. Conheça seus direitos e, lembre-se, como você recebeu suas férias antecipadamente (30 de dezembro), em fevereiro não haverá pagamento. Então, relaxe, mas previna-se!
Título VII – Dos Direitos e Vantagens em Geral - Cap. I – Das Férias
Artigo 97 – O servidor terá direito a 30 dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço.
§ 3º - O direito a férias indeferidas, oportuna e regularmente, por necessidade de serviço, é imprescritível.
§ 4º - O direito a férias não requeridas oportunamente, por motivos vários, sujeita-se à prescrição quinquenal.*
§ 5º - As férias serão reduzidas para 20 dias se no exercício anterior o servidor tiver, considerados em conjunto, mais de 10 não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas, ou a licenças previstas nos incisos IV, VI e VII do art. 105**.
§ 6º - Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens compatíveis, como se estivesse em exercício.
Artigo 100 – As escalas de férias serão organizadas em dezembro e poderão ser alteradas de acordo com a necessidade do serviço, a critério superior.
OBS. do Sinteps: Atualmente, não é mais permitido acumular as férias, ou seja, todo servidor deve usufruir as férias anuais no ano de exercício, caso contrário, perde o seu direito, de forma que é necessário ficar atento à escala de férias.
Artigo 105
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
VI – para tratar de assuntos particulares;
VII – quando o cônjuge, funcionário estadual ou militar, for mandado exercer suas funções, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, onde não existe Unidade do CEETEPS, ou do território nacional, ou no estrangeiro.
OBS. do Sinteps: Para ambos, celetistas e estatutários, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, inciso XVII, garante: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Capítulo IV da CLT
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente a um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 dias corridos, quando não houver falta ao serviço mais de 5 vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas;
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
§ 3º-O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.
OBS. do Sinteps: O Ceeteps vem tentando extinguir esse direito, mas, como se vê no artigo 143 da CLT, citado acima, não pode impedir o gozo do abono pecuniário, pois é facultado ao empregado definir se o deseja e não ao empregador.
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