Em caso de aborto não criminoso, a empregada terá direito a 2 (duas) semanas de licença-maternidade, mediante apresentação de atestado médico comprovando a situação.
Havendo internação hospitalar da empregada e/ou do recém-nascido no curso da licença-maternidade, deverá ser apresentado documento, assinado por médico responsável, comprovando que a internação ocorreu em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto.
As internações interrompem a contagem dos 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social e o período é retomado a partir da data da alta médica.
As internações interrompem a contagem dos 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social e o período é retomado a partir da data da alta médica.
Ocorrendo o falecimento da genitora segurada pelo INSS, a licença-maternidade será devida ao(à) empregado(a) cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente, pelo período restante de 120 (cento e vinte) dias de responsabilidade da Previdência Social, a qual ela teria direito.
Caso o recém-nascido permaneça internado após o falecimento da genitora, o período da licença-maternidade que o empregado terá direito poderá ser estendido de modo que some o período da internação.
Caso o recém-nascido permaneça internado após o falecimento da genitora, o período da licença-maternidade que o empregado terá direito poderá ser estendido de modo que some o período da internação.

