Perguntas Frequentes

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faq1Informações úteis para docentes, auxiliares docentes e funcionários administrativos. Para dúvidas, consulte os diretores do Sinteps ou entre em contato.

Introdução

A atribuição de aulas segue a pontuação da Avaliação Docente, realizada anualmente nas unidades de ensino, sobre a qual todos…

A atribuição de aulas segue a pontuação da Avaliação Docente, realizada anualmente nas unidades de ensino, sobre a qual todos os docentes têm direito à ciência e à conferência. As normas estão disponíveis no site da CETEC, que é a Coordenadoria de Ensino Técnico do Centro (http://www.cpscetec.com.br/).

A legislação atual sobre a atribuição de aulas (que muda de acordo com a vontade da CETEC e, em geral, é alterada para prejudicar os docentes, são: A Deliberação Ceeteps 23, de 17/9/2015, e a Portaria CETEC 923, de abril de 2016).

Apesar de imensas (regras, normas e mais regras), é importante que todos os docentes de etecs leiam ambas as normas com atenção, pois elas são muitas vezes desrespeitadas, trazendo mais prejuízos ainda aos docentes. Para facilitar, o sinteps fez um resumo das regras mais gerais e colocamos algumas observações em tópicos que são com mais frequência questionados pelos docentes.

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Deliberação CEETEPS 23/2015

Artigos importantes da Deliberação CEETEPS 23/2015 Artigo 2º. O procedimento de atribuição é composto das seguintes etapas: I - classificação…

Artigos importantes da Deliberação CEETEPS 23/2015

Artigo 2º. O procedimento de atribuição é composto das seguintes etapas:

I - classificação docente;
II - quadro geral de aulas;
III - ato de atribuição de aulas.

Artigo 3º - A classificação docente objetiva fixar a posição dos docentes em relação aos demais na Escola Técnica.

§ 2º - A classificação deverá ser elaborada por curso para o Ensino Técnico, e por componente curricular para a Base Nacional Comum e para a Parte Diversificada do Ensino Médio e Ensino Técnico Integrado ao Médio.
§ 3º - A elaboração resultará em listas de classificação distintas, contemplando docentes licenciados e graduados e os contratados por prazo indeterminado e determinado. 

Obs. do Sinteps: Não há proibição do docente ministrar aulas no ensino técnico e no Etim, muito menos de completar sua carga do técnico no Etim e vice-versa.

Artigo 4º - O Quadro Geral de Aulas, elaborado pelo Diretor de Escola Técnica, será composto com as aulas previstas nos cursos propostos, que decorram de divisão de classes em turmas e substituição, segundo os seguintes conceitos:

IIentende-se por aulas os componentes curriculares previstos na carga horária das matrizes curriculares integrantes dos planos de cursos, observadas as disposições do Conselho Estadual de Educação;

III – entende-se por divisão de classes em turmas as aulas práticas previstas no Plano de Curso, que necessitam de separação dos alunos em grupos por questões pedagógicas e/ou de segurança, decorrentes do ato do Diretor Superintendente, observados os requisitos legais para sua implementação, conforme determinado em legislação específica;

IV – entende-se por aulas livres aquelas que são objeto de atribuição para composição da carga horária do professor, indicadas nos incisos I, II e III deste artigo;

V – entende-se por aulas em substituição aquelas que já foram atribuídas a um docente afastado, total ou parcialmente, de sua função;

VI – entende-se por manutenção de carga horária a maior quantidade de aulas livres atribuídas a um professor no ano anterior para o Ensino Médio ou Ensino Técnico Integrado ao Médio, ou no semestre anterior para o Ensino Técnico;

VII – entende-se por aulas atribuídas em caráter excepcional aquelas ofertadas a docentes não habilitados pelo Catálogo de Requisito de Titulação para Docência, cujo conceito encontrasse no inciso VIII do artigo 10 da presente Deliberação, com a finalidade de garantir o cumprimento da totalidade das aulas existentes no plano de curso, até que docente habilitado manifeste seu interesse em ministrá-las ou, na inexistência deste, que haja contratação de professor para essa finalidade.

Parágrafo único - O Quadro Geral de Aulas será divulgado antes da atribuição de aulas semestral, para o Ensino Técnico, e anual para o Ensino Médio e Ensino Técnico Integrado ao Médio.

Artigo 7º - A Classificação Docente será publicada até o 10º dia útil do mês de novembro de cada ano, sendo utilizada para as duas próximas atribuições de aulas e para as aulas que surgirem ao longo do período letivo.

Artigo 8º - O docente poderá interpor pedido revisional endereçado ao Diretor de Escola Técnica, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da publicação da classificação docente, com indicação e justificativa do seu inconformismo.

Artigo 9º - O ato administrativo de Atribuição de Aulas, que fixa a carga horária dos docentes, compete ao Diretor de Escola Técnica e acontecerá no primeiro dia útil após o Conselho de Classe Final do respectivo ano ou semestre letivo.

§ 5º - O ato de atribuição de aulas poderá resultar na alteração das condições de trabalho do docente, relacionada à carga horária, em razão de ampliação, manutenção, redução ou recomposição de carga horária. 

Obs. do Sinteps: Note que o ato de atribuição de aulas fixa carga horária e não tem relação com o horário escolar, como costumam fazer muitas unidades. Nenhum docente pode ser prejudicado na atribuição de aulas em função do horário escolar.

Artigo 10 - A fixação da carga horária, decorrente do ato de atribuição de aulas, impõe ao docente o cumprimento no ano ou semestre letivo seguinte, entendidos estes como o período de duração dos anos do Ensino Médio e Ensino Técnico Integrado ao Médio e dos módulos que integram o Ensino Técnico, fixados em calendário escolar:

I - entende-se por calendário escolar o ato do Diretor de Escola Técnica, consultada a comunidade escolar, devidamente homologado pelo Grupo de Supervisão Educacional, que estabelece a previsão cronológica do conjunto de atividades que serão desenvolvidas na Unidade de Ensino durante o semestre ou ano letivo;

II – entende-se por ampliação de carga horária do docente o aumento da quantidade de aulas livres considerando o semestre ou ano letivo anterior, desde que requerida pelo docente;

III – entende-se por manutenção da carga horária do docente a continuidade do maior número de aulas livres atribuídas ao ele, no ano ou semestre letivo anterior, respeitados os efeitos da redução voluntária da carga horária;

IV – entende-se por redução involuntária da carga horária a diminuição do quantitativo das aulas livres do docente, oriunda da redução do quantitativo do Quadro Geral de Aulas, podendo ser recomposta, no momento da manutenção, mediante requerimento do interessado, durante o período de 01 (um) ano, se houver possibilidade com eventuais aulas livres;

V – entende-se por redução voluntária o pedido expresso do docente em diminuir o número de aulas livres de sua carga horária;

VI – não haverá a recomposição da carga horária do docente que solicitar a redução voluntária;

VII – para fins desta Deliberação, considera-se Escola Técnica Sede aquela que responde pela folha de pagamento do professor;

VIII – entende-se por Catálogo de Requisitos de Titulação para Docência o documento previsto em legislação específica expedida pela Unidade do Ensino Médio e Técnico, que estabelece, para cada componente curricular do curso, a correspondente titulação dos docentes em condições de ministrá-los.

Artigo 11 – As aulas livres que surgirem após a atribuição de aulas iniciais serão atribuídas obrigatoriamente:

I - para docentes contratados por prazo indeterminado, para recomposição de carga horária, decorrente de redução involuntária;

II - para docentes contratados por prazo indeterminado da Unidade de Ensino que solicitaram ampliação de carga horária;

III - para docentes contratados por prazo indeterminado de outras Unidades de Ensino que solicitaram ampliação de carga horária;

IV - para docentes contratados por prazo indeterminado que solicitaram redução voluntária de carga horária na última atribuição e tenham requerido ampliação.

V - para docentes com contrato por prazo determinado desde que respeitado os itens anteriores e até que se contrate docente mediante concurso público. 

Artigo 13 - O ato de atribuição de aulas será realizado, inicialmente, aos docentes inscritos e classificados na Escola Técnica, para manutenção e, posteriormente, para ampliação de carga horária, devendo-se observar a ordem de providências a seguir elencadas:

I - a classificação do docente na Unidade de Ensino;

II - a prioridade dos contratados por prazo indeterminado sobre os contratados por prazo determinado;

III - a docentes contratados por prazo indeterminado, licenciados e graduados da própria U.E.;

IV - a docentes contratados por prazo indeterminado, licenciados e graduados que solicitaram ampliação de carga horária na própria U.E.;

V - a docentes de outras U.Es., contratados por prazo indeterminado, licenciados e graduados que solicitaram ampliação de carga horária;

VI - nos componentes curriculares objeto do Concurso Público em que o docente participou e tem aulas atribuídas;

VII - preferencialmente, nos componentes curriculares em que o docente vinha lecionando no ano/semestre anterior;

VIII - nos componentes curriculares para os quais o docente é habilitado, desde que classificado e pontuado no ano anterior;

IX - em outros componentes curriculares, caso tenham ocorrido alterações nas matrizes curriculares;

X - a docentes licenciados e graduados, contratados por prazo determinado, da própria U.E., por meio de Processo Seletivo.

Parágrafo único - O docente que se sentir prejudicado com sua atribuição poderá apresentar pedido revisional, justificando seu inconformismo, dirigido ao Diretor da Escola Técnica, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do ato de atribuição. 

Obs. do Sinteps: Se a revisão não atender à legislação, o trabalhador deve procurar o sindicato aqui.

Artigo 15 – O docente contratado por prazo indeterminado, afastado ...deverá ter seu horário de trabalho garantido na eventualidade da cessação de seu afastamento.

§ 1º - As aulas atribuídas em substituição não configuram, para o docente substituto, direito à retenção das mesmas, quando cessadas as razões que deram ensejo à substituição ou findo seu prazo.

 § 2º - As aulas atribuídas em substituição deverão observar a classificação docente.

§ 3º - Na inexistência de aulas no período em que o docente vinha lecionando, ser-lhe-ão atribuídas aulas disponíveis, para as quais esteja habilitado, em outros períodos.

 § 4º - Será considerada redução involuntária de carga horária a recusa do docente em aceitar a atribuição de aulas disponíveis para serem ministradas em períodos fora da disponibilidade de horário declarada.

Artigo 16 - O Diretor de Escola Técnica, auxiliado pelo Coordenador de Curso e pelo Professor Coordenador de Projetos Responsável pela Coordenação Pedagógica, deverá definir o horário das aulas, atendidas às necessidades pedagógicas e administrativas da Escola Técnica, bem como o direito dos alunos, observando, no que couber, a aulas e os componentes curriculares atribuídos. 

Obs. do Sinteps: Note que O HORÁRIO DAS AULAS DEVE SER FEITO APÓS A ATRIBUIÇÃO DE AULAS.

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Portaria CETEC 1.263/2017

Regulamenta os procedimentos para pontuação e classificação docente nas ETECs e os relativos à atribuição de aulas. CABE DESTAQUE AOS…

Regulamenta os procedimentos para pontuação e classificação docente nas ETECs e os relativos à atribuição de aulas. CABE DESTAQUE AOS ARTIGOS QUE TRANSCREVEMOS abaixo:

II – DA CLASSIFICAÇÃO DOCENTE

Artigo 3º - Observado o disposto no artigo 3º da Deliberação CEETEPS 23/2015, em caso de igualdade de classificação, deverão ser utilizados para desempate os critérios a seguir, pela ordem:

I - Maior pontuação obtida na Assiduidade/Pontualidade;
II - Maior pontuação obtida na Titulação/Atualização;
III - Maior tempo de efetivo exercício na Escola Técnica;
IV - Maior número de filhos;
V - Maior idade; ou
VI - Casado.

§ 1º - Docentes portadores de mais de uma titulação, deverão ser classificados em cada uma das áreas do conhecimento as quais estejam devidamente habilitados.

§ 2º - O docente na situação acima poderá ter aulas atribuídas em todos os componentes em que esteja habilitado, desde que solicite ampliação de carga horária.

§ 3º - Docentes com aulas atribuídas em mais de uma área de conhecimento e que venham a sofrer redução involuntária em uma delas não poderão compor sua carga horária com aulas na outra área do conhecimento no momento da manutenção.

§ 4º - Docentes com aulas atribuídas em uma área de conhecimento e que solicitarem pontuação objetivando ampliação de carga horária, em outra área, poderão fazê-lo no momento de ampliação, respeitando-se a classificação docente.

Artigo 4º - O docente que não concordar com sua pontuação poderá apresentar pedido revisional, nos termos do artigo 8º da Deliberação CEETEPS 23/2015.

Artigo 6º - Deverão se inscrever para atribuição de aulas todos os professores em exercício na Unidade Escolar, independentemente de terem sede em outra Escola Técnica, bem como aqueles que estiverem em gozo de licença, remunerada ou não, e demais afastamentos autorizados nos seguintes prazos:

I - Até o 15° dia útil do mês de novembro para atribuição das aulas iniciais do 1º período letivo dos Cursos de Ensino Médio e Técnico do ano letivo subsequente;
II - Para atribuição de aulas do Ensino Técnico do segundo semestre letivo do ano em curso, a inscrição será realizada até o 5º dia útil do mês de junho;
III - Em qualquer época, para ampliação de carga horária, para aulas disponíveis que surgirem após a atribuição inicial.

§ 1º - Todos os docentes, ainda que contratados por prazo determinado, poderão solicitar a ampliação de sua carga horária em outras Unidades de Ensino, observando-se, nestes casos, a vigência do contrato de trabalho.

§ 2º - O Diretor de Serviço – Área Administrativa deverá disponibilizar aos docentes a legislação e os procedimentos referentes à atribuição de aulas, com antecedência mínima de 30 dias de sua realização.

§ 3º - O docente deverá preencher, em todas as Escolas Técnicas em que tenha aulas atribuídas, o requerimento de inscrição (Anexo V) dirigido ao Diretor da Escola em que leciona registrando formalmente sua opção para manutenção, redução ou ampliação da carga horária e a anuência ou não para a mudança do período ou complementação de sua carga horária em período e local diferente daquele em que leciona.

§ 4º - O docente que pretende ampliar sua carga horária, em outras Escolas Técnicas em que não tenha aulas atribuídas, deverá preencher o requerimento para ampliação em outra Escola Técnica e respectivos horários (Anexo VII), compatível com a carga horária almejada, que deverá, após deferimento do Diretor da Escola Técnica, ser encaminhado, via e-mail à Escola Técnica pretendida no prazo de 05 (cinco) dias, juntamente com cópia da planilha de pontuação para a classificação docente (Anexo VII) e cópia do Diploma de Licenciatura ou Graduação.

§ 5º - O docente poderá inscrever-se:

1 - Em componentes curriculares que leciona, decorrentes de aprovação em concurso público;
2 - Em componentes curriculares para os quais estiver classificado e habilitado através de Licenciatura ou Graduação;
3 - Excepcionalmente, em componentes curriculares para os quais não esteja habilitado desde que se enquadre em uma das situações especificadas abaixo:

a - Graduação em cursos superiores com, no mínimo, 160 horas no componente curricular ou em componentes curriculares afins;

b - Pós-graduação (lato ou stricto sensu) no componente curricular, com carga horária mínima de 360 horas;

c - Graduação em outros cursos superiores, com cinco anos de experiência profissional comprovada no componente curricular;

d - Graduação em outros cursos superiores e que seja docente contratado por meio de concurso público em outro componente curricular;

e - Portador de registro no MEC no componente curricular ou afins;

f - Curso superior incompleto, comprovando, através de histórico escolar, ter cursado 160 horas, no mínimo, no componente curricular ou componentes curriculares afins;

g - Técnico de Nível Médio correspondente à Habilitação em que irá lecionar;

h - Técnico de Nível Médio em outros cursos, que apresentem componentes curriculares no respectivo Histórico Escolar, correspondente a Habilitação na qual irá lecionar;

i - Outras situações não especificadas nas alíneas “a” até “h”.

§ 6º - Recebida a documentação pela Escola Técnica que o professor pretende ampliar, caberá ao Diretor de Serviços – Área Administrativa comunicá-lo, por meio eletrônico, a data e horário do ato de atribuição de aulas, a fim de viabilizar sua participação.

§ 7º - Os docentes com aulas atribuídas no Ensino Médio ou Ensino Médio Integrado farão sua inscrição anualmente, no mês de novembro; os demais docentes inscrever-se-ão semestralmente.

§ 8º - Na hipótese de atribuição de aulas indicadas no § 5º deste artigo, a Unidade deverá encaminhar à Unidade do Ensino Médio e Técnico (Cetec), até 28/02, para as aulas atribuídas referentes ao 1º semestre e até 31/08, referentes ao segundo semestre, a autorização para lecionar (Anexo VIII), cuja validade para excepcionalidade será de um semestre para os cursos técnicos e um ano para os componentes do Ensino Médio e Ensino Técnico Integrado ao Médio.

Artigo 7º - Observado o artigo 16 da Deliberação 23/2015 e caso haja interesse de dois ou mais professores por ministrar aulas em um determinado horário, terá prioridade o professor mais bem classificado.

Artigo 8º - O termo de atribuição de aulas (Anexo IX) referente às aulas ampliadas em outra Escola Técnica deverá ser encaminhado, pelo Diretor de Serviços - Área Administrativa, no prazo de cinco (05) dias úteis, à Etec sede, por meio eletrônico.

Parágrafo único - Ficará sem efeito a atribuição efetuada para a ampliação de carga horária do docente de outra U.E. caso o mesmo não compareça à escola, sem justificativa, para o exercício de suas atividades no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do início do período letivo subsequente.

Artigo 9º - O docente que não concordar com sua atribuição de aulas poderá apresentar pedido revisional, nos termos do parágrafo único do artigo 13 Deliberação CEETEPS 23/2015.

Obs. do Sinteps: LEIA ATENTAMENTE AS NORMAS CITADAS. Se a revisão não atender à legislação, o trabalhador deve procurar o sindicato aqui.

 

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Docentes, Auxiliares Docentes e Servidores Celetistas - Legislação

Capítulo IV da CLT Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente a um período de férias, sem prejuízo da…

Capítulo IV da CLT

Art. 129 Todo empregado terá direito anualmente a um período de férias, sem prejuízo da remuneração. 

Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 dias corridos, quando não houver falta ao serviço mais de 5 vezes;
II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas;

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

§ 3º-O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do termo das férias.

OBS. do Sinteps: O Ceeteps vem tentando extinguir esse direito, mas, como se vê no artigo 143 da CLT, citado acima, não pode impedir o gozo do abono pecuniário, pois é facultado ao empregado definir se o deseja e não ao empregador.

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Servidores Técnico-Administrativos (ESCEPS – Estatuto dos Servidores do Ceeteps) - Legislação

Título VII – Dos Direitos e Vantagens em Geral - Cap. I – Das Férias Artigo 97 – O servidor…

Título VII – Dos Direitos e Vantagens em Geral - Cap. I – Das Férias

Artigo 97 O servidor terá direito a 30 dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.

§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço.

§ 3º - O direito a férias indeferidas, oportuna e regularmente, por necessidade de serviço, é imprescritível.

§ 4º - O direito a férias não requeridas oportunamente, por motivos vários, sujeita-se à prescrição quinquenal.*

§ 5º - As férias serão reduzidas para 20 dias se no exercício anterior o servidor tiver, considerados em conjunto, mais de 10 não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas, ou a licenças previstas nos incisos IV, VI e VII do art. 105**.

§ 6º - Durante as férias o servidor terá direito a todas as vantagens compatíveis, como se estivesse em exercício.

Artigo 100 As escalas de férias serão organizadas em dezembro e poderão ser alteradas de acordo com a necessidade do serviço, a critério superior.

OBS. do Sinteps: Atualmente, não é mais permitido acumular as férias, ou seja, todo servidor deve usufruir as férias anuais no ano de exercício, caso contrário, perde o seu direito, de forma que é necessário ficar atento à escala de férias.

Artigo 105

IV – por motivo de doença em pessoa da família;
VI – para tratar de assuntos particulares;
VII – quando o cônjuge, funcionário estadual ou militar, for mandado exercer suas funções, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, onde não existe Unidade do CEETEPS, ou do território nacional, ou no estrangeiro.

OBS. do Sinteps:  Para ambos, celetistas e estatutários, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, inciso XVII, garante: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

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Nas FATECs

Para os docentes das FATECs, a atribuição de aulas é feita por meio de concurso público e não há, portanto,…

Para os docentes das FATECs, a atribuição de aulas é feita por meio de concurso público e não há, portanto, esta parafernália de regras descrita nos tópicos anteriores.

A luta do Sinteps é para que todas as aulas de concurso público sejam garantidas aos docentes, tanto de ETECs quanto de FATECs, e que as aulas ampliadas também sejam integradas a esta garantia. Mais do que isso, a grande luta do Sinteps é pela jornada de trabalho dos docentes, seja nas FATECs, seja nas ETECs.

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Desvio de função (administrativos)

O pessoal administrativo não passa pela etapa da atribuição de aulas, mas precisa ficar atento ao desvio de função. Exija…

O pessoal administrativo não passa pela etapa da atribuição de aulas, mas precisa ficar atento ao desvio de função. Exija respeito ao seu concurso. Porém, se for inevitável, saiba que você pode ingressar na justiça e reivindicar o recebimento do salário maior.

O Sindicato coloca seu departamento jurídico ao dispor dos filiados para esta e outras demandas. O atendimento acontece remotamente ou presencialmente em São Paulo, agende aqui a sua consulta.

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Direitos durante o recesso docente

Além do período legal de férias, de 30 dias, a categoria docente conta também com o recesso acadêmico. O recesso…

Além do período legal de férias, de 30 dias, a categoria docente conta também com o recesso acadêmico.

O recesso acadêmico é uma tradição que nasceu junto com a profissão há mais de 2.000 anos. Atualmente, a legislação entende que a atividade de lecionar é extremamente desgastante quanto ao aspecto psicológico e, por isso, o período de recesso serve para que o professor se recupere do desgaste intelectual sofrido no período letivo, prepare novos projetos e desenvolva outras atividades que possam enriquecer o processo de aprendizagem no período letivo seguinte.

A legislação ainda entende que o exercício da profissão é penoso, tanto que lhe atribui jornada de trabalho diferenciada.

Atualmente o recesso escolar está previsto tanto na CLT quanto em legislação especial e é um direito de todos os professores.

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Adicional de Insalubridade/periculosidade

De acordo com a Instrução Normativa 001/2013 NPSO, o Centro Paula Souza deve conceder adicional de insalubridade para seus servidores…

De acordo com a Instrução Normativa 001/2013 NPSO, o Centro Paula Souza deve conceder adicional de insalubridade para seus servidores que desempenhem “atividades ou operações insalubres”, que são “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Para terem acesso ao adicional, servidores autárquicos e celetistas devem preencher um requerimento fornecido no setor de RH da unidade onde atuam. Os valores são diferentes:

- Para autárquicos: Os valores são fixos, de acordo com o grau (mínimo, médio e máximo).

- Para celetistas: Os valores correspondem a um percentual do salário-mínimo vigente (40% para o grau máximo, 20% para o médio e 10% para o mínimo).

Já o adicional de periculosidade é previsto somente aos celetistas (que atuem em atividades perigosas de modo permanente, por exemplo exercendo atividades com rede elétrica, ambiente com explosivos, inflamáveis etc.). Corresponde a 30% do salário base do trabalhador. Cabe ao servidor optar (caso tenha direito aos dois) entre a insalubridade e a periculosidade, o que for mais vantajoso.

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Auxílio alimentação

O auxílio-alimentação pago pelo Centro Paula Souza é o mesmo válido para a maior parte das categorias do funcionalismo estadual.…

O auxílio-alimentação pago pelo Centro Paula Souza é o mesmo válido para a maior parte das categorias do funcionalismo estadual. Desde janeiro de 2018, corresponde a R$12,00 por dia trabalhado. É pago para os trabalhadores que recebem até 156 UFESPs (atualmente, em julho/2024, esse teto corresponde a R$ 5.516,16).

Considerando ínfimo o valor pago pelo Centro, o Sinteps reivindica que a instituição pague o mesmo valor praticado pela Unesp (atualmente, em julho/2024, de R$ 1.414,44), uma vez que o Centro é vinculado e associado à universidade.

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Vale transporte

O vale transporte (VT) é garantido a todos os trabalhadores do Centro Paula Souza (autárquicos e celetistas) que recebam remuneração…

O vale transporte (VT) é garantido a todos os trabalhadores do Centro Paula Souza (autárquicos e celetistas) que recebam remuneração mensal bruta de até 6 vezes o valor da referência I, Grau A, da tabela de Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes Operacional de Suporte - do Ceeteps. Atualmente (julho 2024) esse teto é de R$ 10.202,40.

Em 19/10/2017, por meio do Ofício Circular 037/2017-URH, o Centro determinou o corte do vale transporte para os trabalhadores que residem a mais de 75 km do local de trabalho. Imediatamente, o departamento jurídico do Sinteps ajuizou ação coletiva na justiça, questionando a medida; após vários recursos do empregador, a justiça deu ganho de causa definitivo ao Sinteps no início de 2024 e, a partir daí, o corte foi suspenso.

O Sinteps reivindica a criação do vale combustível, nos mesmos moldes do vale transporte, para atender aos que se utilizam de veículo próprio para trabalhar. 

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Auxílio-Criança

O Auxílio-Criança é um benefício concedido às servidoras do Centro Paula Souza (CPS) visando auxiliar na manutenção de creche ou escola infantil…

O Auxílio-Criança é um benefício concedido às servidoras do Centro Paula Souza (CPS) visando auxiliar na manutenção de creche ou escola infantil de seus filhos com a faixa etária até 5 anos e 11 meses.

Para concessão do benefício, a renda familiar da servidora não pode ultrapassar a 6 vezes o valor do menor salário (R$ 1.700,40) pago pelo CPS. O valor do benefício equivale a 20% deste menor salário.


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Auxílio-Funeral

O Auxílio-Funeral é o benefício concedido ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito…

O Auxílio-Funeral é o benefício concedido ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração do servidor (salário bruto).

Tem direito ao benefício os dependentes ou terceiros que tenham arcado com despesas em virtude de falecimento de servidores autárquicos. Não existe este benefício para os servidores celetistas.

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Iamspe

O sistema de saúde do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) é o plano de assistência médica…

O sistema de saúde do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) é o plano de assistência médica hospitalar e ambulatorial oferecida aos servidores do Centro Paula Souza.

Servidores celetistas têm adesão facultativa ao sistema, a partir de alíquotas de contribuição estabelecidas nos termos da Lei n.º 17.293/2020. Para servidores estatutários, a adesão é compulsória.

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Prevcom

A adesão ao plano de previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (Prevcom) tem caráter opcional e…

A adesão ao plano de previdência complementar da Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (Prevcom) tem caráter opcional e visa proporcionar uma renda adicional ao trabalhador ou ao seu beneficiário. O participante deste regime de previdência complementar poderá dispor também dos benefícios de risco, que são apólices de seguro.

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Salário-Família

O Salário-Família é o benefício que o segurado da Previdência Social recebe mensalmente, na proporção do número de filhos, enteados e tutelados,…

O Salário-Família é o benefício que o segurado da Previdência Social recebe mensalmente, na proporção do número de filhos, enteados e tutelados, que tenham até 14 anos de idade, ou inválidos, de qualquer idade.

Em 2022, valor do benefício é de R$ 56,47 para servidores que recebem até R$ 1.655,98. 

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Regras

Se você estiver grávida, terá direito a uma licença de 180 dias com salário integral, conforme a Lei nº 10.261/1968,…

Se você estiver grávida, terá direito a uma licença de 180 dias com salário integral, conforme a Lei nº 10.261/1968, com alterações da Lei Complementar nº 1.196/2013.

I – A licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional; (NR).

II – Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR)

III – Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; (NR)

Parágrafo único – No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193. (NR)

Artigo 193 – A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida: (NR)

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Licença Adoção

Se você adotar uma criança ou adolescente, terá direito a uma licença de 180 dias com salário integral, conforme a…

Se você adotar uma criança ou adolescente, terá direito a uma licença de 180 dias com salário integral, conforme a Lei Complementar nº 367/1984, com alterações da Lei Complementar nº 1.361/2021. Se você e seu cônjuge forem servidores estaduais, ambos têm direito à licença, sendo 180 dias para um e 5 dias para o outro.

Você deve solicitar a licença dentro de 15 dias após o termo de adoção ou guarda para adoção. Se a adoção não se concretizar por um motivo sério, a concessão de uma nova licença ficará a critério da Administração.

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Procedimentos para solicitar Licença-Maternidade ou Adoção no Sistema SEI

A Unidade de ensino deve realizar a solicitação da “licença-maternidade” ou da “licença-adoção” através do “Processo de concessão de licença-maternidade”…

A Unidade de ensino deve realizar a solicitação da “licença-maternidade” ou da “licença-adoção” através do “Processo de concessão de licença-maternidade” a ser aberto no Sistema Eletrônico de Informações – SEI/SP, sendo tramitada, ao Núcleo de Movimentação de Pessoal (NMP), da Unidade de Recursos Humanos (URH).

No campo “Especificação” deverá constar “Concessão de Licença Maternidade – Servidora Estatutária” ou “Concessão de Licença Adoção – Servidor(a) Estatutário(a)”.

Deverão ser juntados, ao referido expediente, como “Documento Externo”, os seguintes documentos:

– Se tratando de licença maternidade: documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional ou certidão de nascimento da criança.

– Se tratando de licença adoção: documento que comprove a adoção ou guarda judicial para fins de adoção e requerimento do(a) servidor(a).

Finalizada a instauração do processo, este deve ser tramitado ao NMP (unidade: CEETEPS-URH-DGEF-DMCF-NMP), que providenciará a publicação da concessão da licença no Diário Oficial do Estado.

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Pagamento durante a Licença

Durante a licença, você receberá o salário integral. A Unidade de Ensino efetuará o pagamento no SigURH. Para Licença Maternidade…

Durante a licença, você receberá o salário integral. A Unidade de Ensino efetuará o pagamento no SigURH.

Para Licença Maternidade lançando o código 1 e anexando certidão de nascimento ou o atestado médico, caso se trate do 32º (trigésimo segundo) mês antes do parto.

Para Licença Adoção lançando o Código 8 e anexando o Termo de Adoção ou Guarda com a finalidade de adoção.

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