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É comum nesta época do ano o Sinteps receber questionamentos sobre o processo de atribuição de aulas nas ETECs, visto que SÃO MUITAS AS REGRAS e, às vezes, há interpretações próprias, que podem prejudicar o processo de atribuição.

Para orientar os docentes sobre seus direitos, fizemos um resumo das regras mais gerais e colocamos algumas observações em tópicos que são com mais frequência questionados pelos docentes.

São duas as normas institucionais para atribuição de aulas: a Deliberação CEETEPS 23/2015 e a Portaria Cetec 923/2016.

Artigos importantes da Deliberação CEETEPS 23/2015


Artigo 2º. O procedimento de atribuição é composto das seguintes etapas:

I – classificação docente;

II – quadro geral de aulas;

III – ato de atribuição de aulas.

Artigo 3º – A classificação docente objetiva fixar a posição dos docentes em relação aos demais na Escola Técnica …

2º – A classificação deverá ser elaborada por curso para o Ensino Técnico, e por componente curricular para a Base Nacional Comum e para Parte Diversificada do Ensino Médio e Ensino Técnico Integrado ao Médio.

3º – A elaboração resultará em listas de classificação distintas, contemplando docentes licenciados e graduados e os contratados por prazo indeterminado e determinado.

Obs. do Sinteps: Não há proibição de o docente ministrar aulas no ensino técnico e no Etim, muito menos de completar sua carga do técnico no Etim e vice-versa.

Artigo 4º – O Quadro Geral de Aulas, elaborado pelo Diretor de Escola Técnica, será composto com as aulas previstas nos cursos propostos, que decorram de divisão de classes em turmas e substituição, segundo os seguintes conceitos:

II – entende-se por aulas os componentes curriculares previstos na carga horária das matrizes curriculares integrantes dos planos de cursos, observadas as disposições do Conselho Estadual de Educação;

III – entende-se por divisão de classes em turmas as aulas práticas previstas no Plano de Curso, que necessitam de separação dos alunos em grupos por questões pedagógicas e/ou de segurança, decorrentes do ato do Diretor Superintendente, observados os requisitos legais para sua implementação, conforme determinado em legislação específica;

IV – entende-se por aulas livres aquelas que são objeto de atribuição para composição da carga horária do professor, indicadas nos incisos I, II e III deste artigo;

V – entende-se por aulas em substituição aquelas que já foram atribuídas a um docente afastado, total ou parcialmente, de sua função;

VI – entende-se por manutenção de carga horária a maior quantidade de aulas livres atribuídas a um professor no ano anterior para o Ensino Médio ou Ensino Técnico Integrado ao Médio, ou no semestre anterior para o Ensino Técnico;

VII – entende-se por aulas atribuídas em caráter excepcional aquelas ofertadas a docentes não habilitados pelo Catálogo de Requisito de Titulação para Docência, cujo conceito encontrasse no inciso VIII do artigo 10 da presente Deliberação, com a finalidade de garantir o cumprimento da totalidade das aulas existentes no plano de curso, até que docente habilitado manifeste seu interesse em ministrá-las ou, na inexistência deste, que haja contratação de professor para essa finalidade.

Parágrafo único – O Quadro Geral de Aulas será divulgado antes da atribuição de aulas semestral, para o Ensino Técnico, e anual para o Ensino Médio e Ensino Técnico Integrado ao Médio.


Artigo 7º
– A Classificação Docente será publicada até o 10º dia útil do mês de novembro de cada ano, sendo utilizada para as duas próximas atribuições de aulas e para as aulas que surgirem ao longo do período letivo.


Artigo 8º
– O docente poderá interpor pedido revisional endereçado ao Diretor de Escola Técnica, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da publicação da classificação docente, com indicação e justificativa do seu inconformismo.


Artigo 9º
O ato administrativo de Atribuição de Aulas, que fixa a carga horária dos docentes, compete ao Diretor de Escola Técnica e acontecerá no primeiro dia útil após o Conselho de Classe Final do respectivo ano ou semestre letivo.

5º – O ato de atribuição de aulas poderá resultar na alteração das condições de trabalho do docente, relacionada à carga horária, em razão de ampliação, manutenção, redução ou recomposição de carga horária.

Obs. do Sinteps: Observe que o ato de atribuição de aulas fixa carga horária e não tem relação com o horário escolar, como costumam fazer muitas unidades. Nenhum docente pode ser prejudicado na atribuição de aulas em função do horário escolar.


Artigo 10
– A fixação da carga horária, decorrente do ato de atribuição de aulas, impõe ao docente o cumprimento no ano ou semestre letivo seguinte, entendidos estes como o período de duração dos anos do Ensino Médio e Ensino Técnico Integrado ao Médio e dos módulos que integram o Ensino Técnico, fixados em calendário escolar:

I – entende-se por calendário escolar o ato do Diretor de Escola Técnica, consultada a comunidade escolar, devidamente homologado pelo Grupo de Supervisão Educacional, que estabelece a previsão cronológica do conjunto de atividades que serão desenvolvidas na Unidade de Ensino durante o semestre ou ano letivo;

II – entende-se por ampliação de carga horária do docente o aumento da quantidade de aulas livres considerando o semestre ou ano letivo anterior, desde que requerida pelo docente;

III – entende-se por manutenção da carga horária do docente a continuidade do maior número de aulas livres atribuídas ao ele, no ano ou semestre letivo anterior, respeitados os efeitos da redução voluntária da carga horária;

IV – entende-se por redução involuntária da carga horária a diminuição do quantitativo das aulas livres do docente, oriunda da redução do quantitativo do Quadro Geral de Aulas, podendo ser recomposta, no momento da manutenção, mediante requerimento do interessado, durante o período de 01 (um) ano, se houver possibilidade com eventuais aulas livres;

V – entende-se por redução voluntária o pedido expresso do docente em diminuir o número de aulas livres de sua carga horária;

VI – não haverá a recomposição da carga horária do docente que solicitar a redução voluntária;

VII – para fins desta Deliberação, considera-se Escola Técnica Sede aquela que responde pela folha de pagamento do professor;

VIII – entende-se por Catálogo de Requisitos de Titulação para Docência o documento previsto em legislação específica expedida pela Unidade do Ensino Médio e Técnico, que estabelece, para cada componente curricular do curso, a correspondente titulação dos docentes em condições de ministrá-los.


Artigo 11 – As aulas livres que surgirem após a atribuição de aulas iniciais serão atribuídas obrigatoriamente:

I – para docentes contratados por prazo indeterminado, para recomposição de carga horária, decorrente de redução involuntária;

II – para docentes contratados por prazo indeterminado da Unidade de Ensino que solicitaram ampliação de carga horária;

III – para docentes contratados por prazo indeterminado de outras Unidades de Ensino que solicitaram ampliação de carga horária;

IV – para docentes contratados por prazo indeterminado que solicitaram redução voluntária de carga horária na última atribuição e tenham requerido ampliação.

V – para docentes com contrato por prazo determinado desde que respeitado os itens anteriores e até que se contrate docente mediante concurso público.


Artigo 13 – O ato de atribuição de aulas será realizado, inicialmente, aos docentes inscritos e classificados na Escola Técnica, para manutenção e, posteriormente, para ampliação de carga horária, devendo-se observar a ordem de providências a seguir elencadas:

I – a classificação do docente na Unidade de Ensino;

II – a prioridade dos contratados por prazo indeterminado sobre os contratados por prazo determinado;

III – a docentes contratados por prazo indeterminado, licenciados e graduados da própria U.E.;

IV – a docentes contratados por prazo indeterminado, licenciados e graduados que solicitaram ampliação de carga horária na própria U.E.;

V – a docentes de outras U.Es., contratados por prazo indeterminado, licenciados e graduados que solicitaram ampliação de carga horária;

VI – nos componentes curriculares objeto do Concurso Público em que o docente participou e tem aulas atribuídas;

VII – preferencialmente, nos componentes curriculares em que o docente vinha lecionando no ano/semestre anterior;

VIII – nos componentes curriculares para os quais o docente é habilitado, desde que classificado e pontuado no ano anterior;

IX – em outros componentes curriculares, caso tenham ocorrido alterações nas matrizes curriculares;

X – a docentes licenciados e graduados, contratados por prazo determinado, da própria U.E., por meio de Processo Seletivo.

Parágrafo único – O docente que se sentir prejudicado com sua atribuição poderá apresentar pedido revisional, justificando seu inconformismo, dirigido ao Diretor da Escola Técnica, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do ato de atribuição.

Obs. do Sinteps: Se a revisão não atender à legislação, o trabalhador deve procurar o Sindicato pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Artigo 15 – O docente contratado por prazo indeterminado, afastado …deverá ter seu horário de trabalho garantido na eventualidade da cessação de seu afastamento.

1º – As aulas atribuídas em substituição não configuram, para o docente substituto, direito à retenção das mesmas, quando cessadas as razões que deram ensejo à substituição ou findo seu prazo.

2º – As aulas atribuídas em substituição deverão observar a classificação docente.

3º – Na inexistência de aulas no período em que o docente vinha lecionando, ser-lhe-ão atribuídas aulas disponíveis, para as quais esteja habilitado, em outros períodos.

4º – Será considerada redução involuntária de carga horária a recusa do docente em aceitar a atribuição de aulas disponíveis para serem ministradas em períodos fora da disponibilidade de horário declarada.


Artigo 16 – O Diretor de Escola Técnica, auxiliado pelo Coordenador de Curso e pelo Professor Coordenador de Projetos Responsável pela Coordenação Pedagógica, deverá definir o horário das aulas, atendidas às necessidades pedagógicas e administrativas da Escola Técnica, bem como o direito dos alunos, observando, no que couber, a aulas e os componentes curriculares atribuídos.

Obs. do Sinteps: Observe que o horário das aulas deve ser feito APÓS A ATRIBUIÇÃO DE AULAS.

2) Além destas regras, ainda há a portaria CETEC 923/2016, que regulamenta os procedimentos para pontuação e classificação docente nas ETECs e ainda os relativos à atribuição de aulas. CABE DESTAQUE AOS ARTIGOS 5º A 9º, QUE TRANSCREVEMOS:


Artigo 5º – Para atribuição de aulas para o segundo semestre letivo, os docentes contratados por prazo indeterminado de outras Unidades de Ensino que ampliaram carga horária integrarão a classificação docente após o último professor classificado e com contrato por prazo indeterminado, observando-se, para tanto, a pontuação de cada um.

1º – Os docentes contratados por prazo indeterminado por meio de Concurso Público e os contratados por meio de Processo Seletivo, durante o ano letivo, integrarão a classificação docente da Escola Técnica após o último docente contratado por prazo indeterminado e/ou determinado classificado.

2º – No caso de mais de um docente da mesma habilitação ser contratado no semestre, a classificação será pelo que tiver maior tempo de efetivo exercício na unidade.

3º – Persistindo o empate indicado no parágrafo anterior, a classificação será pela melhor nota de desempenho obtida no Concurso Público ou Processo Seletivo.

4º – Todos os docentes contratados no ano em curso serão classificados no mês de outubro juntamente com os demais docentes da Escola Técnica.

5º – É permitida a ampliação da carga horária de docente contratado por prazo determinado, observada a vigência de seu contrato de trabalho.

6º – O docente contratado por prazo determinado que solicitou ampliação de carga horária, integrará a classificação docente após o último docente contratado por prazo determinado classificado na Unidade.

Artigo 6º – Deverão se inscrever para atribuição de aulas todos os professores em exercício na escola, independentemente de terem sede em outra Escola Técnica, bem como aqueles que estiverem em gozo de licença, remunerada ou não, e demais afastamentos autorizados nos seguintes prazos:

- até o 15° dia útil do mês de novembro para atribuição das aulas iniciais do 1º período letivo dos Cursos de Ensino Médio e Técnico do ano letivo subsequente;
- para atribuição de aulas do Ensino Técnico do segundo semestre letivo do ano em curso, a inscrição será realizada até o 5º dia útil do mês de junho.

III. em qualquer época, para ampliação de carga horária, para aulas disponíveis que surgirem após a atribuição inicial.

1º – Todos os docentes, ainda que contratados por prazo determinado, poderão solicitar a ampliação de sua carga horária em outras Unidades de Ensino, observando-se, nestes casos, a vigência do contrato de trabalho.

2º – O Diretor de Serviço – Área Administrativa deverá disponibilizar aos docentes a legislação e os procedimentos referentes à atribuição de aulas, com antecedência mínima de 30 dias de sua realização.

3º – O docente deverá preencher, em todas as Escolas Técnicas em que tenha aulas atribuídas, o requerimento de inscrição (Anexo IV) dirigido ao Diretor da Escola em que leciona registrando formalmente sua opção para manutenção, redução ou ampliação da carga horária e a anuência ou não para a mudança do período ou complementação de sua carga horária em período e local diferente daquele em que leciona (Anexo VI).

4º – O docente que pretende ampliar sua carga horária, em outras Escolas Técnicas em que não tenha aulas atribuídas, deverá preencher o requerimento para ampliação em outra Escola Técnica e respectivos horários (Anexos V e VI), compatível com a carga horária almejada, que deverá, após deferimento do Diretor da Escola Técnica, ser encaminhado, via e-mail à Escola Técnica pretendida no prazo de 05 (cinco) dias, juntamente com cópia da planilha de pontuação para a classificação docente (Anexo III) e cópia do Diploma de Licenciatura ou Graduação.

5º – O docente poderá inscrever-se:
Em componentes curriculares que leciona, decorrentes de aprovação em concurso público;
Em componentes curriculares para os quais estiver classificado e habilitado através de Licenciatura ou Graduação;

III. Excepcionalmente, em componentes curriculares para os quais não esteja habilitado desde que se enquadre em uma das situações especificadas abaixo:

a) Graduação em cursos superiores com, no mínimo, 160 horas no componente curricular ou em componentes curriculares afins;
b) Pós-graduação (lato ou stricto sensu) no componente curricular, com carga horária mínima de 360 horas;
c) Graduação em outros cursos superiores, com cinco anos de experiência profissional comprovada no componente curricular;
d) Graduação em outros cursos superiores e que seja docente contratado por meio de concurso público em outro componente curricular;
e) Portador de registro no MEC no componente curricular ou afins;
f) Curso superior incompleto, comprovando, através de histórico escolar, ter cursado 160 horas, no mínimo, no componente curricular ou componentes curriculares afins;
g) Técnico de nível médio no componente curricular correspondente à habilitação em que irá lecionar;
h) Técnico de nível médio em outros cursos em componentes curriculares que constem no respectivo histórico escolar.
i) Outras situações não especificadas nas alíneas “a” até “h”.


6º – Recebida a documentação pela Escola Técnica que o professor pretende ampliar, caberá ao Diretor de Serviços – Área Administrativa comunicá-lo, por meio eletrônico, a data e horário do ato de atribuição de aulas, a fim de viabilizar sua participação.

7º – Os docentes com aulas atribuídas no Ensino Médio ou Ensino Médio Integrado farão sua inscrição anualmente, no mês de novembro; os demais docentes inscrever-se-ão semestralmente.

Artigo 7º – Observado o artigo 16 da Deliberação 23, de 17-09-2015 e caso haja interesse de dois ou mais professores por ministrar aulas em um determinado horário, terá prioridade o professor mais bem classificado.

Artigo 8º – O termo de atribuição de aulas referente às aulas ampliadas em outra Escola Técnica deverá ser encaminhado, pelo Diretor de Serviços – Área Administrativa, no prazo de cinco (05) dias úteis, à Etec sede.

Parágrafo único – Ficará sem efeito a atribuição efetuada para a ampliação de carga horária do docente de outra U.E. caso o mesmo não compareça à escola, sem justificativa, para o exercício de suas atividades no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar do início do período letivo subsequente.


Artigo 9º – O docente que não concordar com sua atribuição de aulas poderá apresentar pedido revisional, nos termos do parágrafo único do artigo 13 Deliberação CEETEPS 23, de 17-09-2015

1º – O Diretor de Escola Técnica terá três dias úteis contados do recebimento do pedido revisional, para decidir sobre a procedência ou não do inconformismo, participando a decisão por escrito ao docente.

2º – Da decisão do Diretor de Escola Técnica caberá recurso para a Unidade do Ensino Médio e Técnico (Cetec) no prazo de três dias úteis, contados da ciência do professor.

3º – Ao encaminhar o recurso para a Unidade do Ensino Médio e Técnico (Cetec), o Diretor de Escola Técnica deverá juntar sua decisão, a pontuação do professor, os três últimos termos de atribuição do professor, o quadro geral de aulas e demais documentos que entender necessários, sem prejuízo de outros que porventura sejam solicitados para elucidação da situação.

Obs. do Sinteps: Se a revisão não atender à legislação, o trabalhador deve procurar o Sindicato pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.