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15/2/2016

A questão do acúmulo de cargos vem gerando polêmicas em parte das unidades do Centro. O Sinteps foi informado que as direções de algumas unidades vêm comunicando verbalmente aos professores que acumulam cargos que devem fazer redução voluntária das aulas que ultrapassam 64 horas de trabalho semanal. De acordo com estas direções, estão sendo levados em consideração o tempo de 60 minutos como duração das aulas e mais 30% de horas atividades, conforme as Leis Complementares 1.044/2008 e 1.240/2014, dispostas no Manual de Admissão, página 13.

O Sindicato já demonstrou exaustivamente a ilegalidade desta conta feita pelo Ceeteps, bem como já ganhou vários processos judiciais declarando a inconstitucionalidade da medida, visto que a Constituição Federal nada dispõe sobre a quantidade de horas para a legalidade do acúmulo e, sim, a compatibilidade de horários entre os cargos acumulados. Ou seja, de acordo com a lei maior do país, a única exigência para o acúmulo é que haja compatibilidade de horários. Não há nenhum teto de número de horas.

O Sinteps considerou que o assunto estivesse resolvido quando a nova deliberação sobre atribuição de aulas (Deliberação Ceeteps 23, de 13/08/2015) foi divulgada. Em seu artigo 14, que dispõe sobre o limite máximo de aulas, esta Deliberação menciona o artigo 5º do Decreto Estadual 41.915/97 que, claramente, não faz a limitação de horas em nenhum de seus artigos e sim da compatibilidade, exatamente como prevê a Constituição Federal, lei superior a tratar do assunto, à  qual todas as demais devem estar subordinadas.

Confira os artigo 1º e 5º do referido decreto:

Artigo 1º - As acumulações remuneradas de cargos públicos previstas pelas Constituições Federal e Estadual ficam disciplinadas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelas disposições do presente decreto.

Artigo 5º - Haverá compatibilidade de horários quando

- comprovada a possibilidade de exercício dos dois cargos, empregos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um; 

II - mediar, entre o término do horário de um cargo, emprego ou função e o início do outro, pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, se no mesmo município, salvo se no mesmo estabelecimento e de 2 (duas) horas, se em municípios diversos

III - comprovada a viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte. 

  • 1.º - A autoridade competente para expedir declaração sobre horário de trabalho do servidor em acumulação remunerada é o dirigente de sua unidade de exercício. 
  • 2.º - Se as unidades de exercício do servidor situarem-se próximas uma da outra, os intervalos exigidos no inciso II deste artigo poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 (quinze) minutos, a critério da autoridade competente de que trata o artigo 8.º deste decreto, que será responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho.  

O que vale?

Com as denúncias que o Sindicato vem recebendo, de trabalhadores de várias unidades, questiona-se: Qual é a norma que está valendo no Ceeteps?

A quantidade de horas, limitadas a 64 e, ainda, considerando que as aulas têm 60 minutos, quando na verdade têm 50 minutos no diurno e 45 no noturno? Ou o descrito na Deliberação Ceeteps 23/2015, que se alinha à  Constituição Federal e ao Decreto do governador sem limitação de horas e sim com a limitação restrita à  compatibilidade de horários?

O Sinteps encaminhou ofício à  Superintendência (Ofício Sinteps-GDS 15/2016) com a argumentação acima e, ainda, apresentando casos concretos de docentes que estão sendo pressionados a diminuir aulas, sob ameaça de não receber salário, o que se configura em absurdo.

            No ofício, o Sinteps solicita definição sobre a matéria no âmbito administrativo, a fim de evitar mais uma leva de ações judiciais para resguardar os direitos constitucionais dos trabalhadores do Ceeteps.