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Comunicado nº 03 - CE

 

Eleições 2015

 

As eleições do Sinteps acontecerão nos dias 07, 08 e 09 de outubro de 2015, em atendimento à  decisão judicial, em caráter de liminar, da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo, capital, da Meritíssima Juíza Federal do Trabalho, Dra. Letícia Neto Amaral.

 

Segue decisão judicial.

Vistos etc. Pela documentação carreada, tem-se que em eleições anteriores o tempo de votação foi estendido por 03(três) dias, garantindo a participação de todos os votantes, em observância, inclusive, ao disposto no artigo 69 do Estatuto do SINTEPS. Assim, é razoável, imaginando a extensão do território que compreende a base eleitoral, que o tempo de votação para a presente eleição seja estendido por 03(três) dias, de modo a possibilitar a participação de todos os votantes. Por se tratar de eleição envolvendo duas chapas distintas, em observância ao direito à  isonomia e igualdade de condições, também se mostra razoável que o Sindicato assegure a participação de um número mínimo de fiscais, de ambas as chapas, durante todo o pleito, da votação à  apuração, de modo a manter a lisura do processo eleitoral. Quanto ao deslocamento das urnas, o Sindicato deverá observar a melhor logística que lhe convier, desde que se garanta a Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 4356841 Data da assinatura: 02/10/2015, 01:33 PM. Assinado por: LETICIA NETO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP presença de mesários em todo o transporte das urnas, propiciando a inviolabilidade das urnas. A participação do representante do Ministério Público do Trabalho, como fiscal e condutor do pleito, com permanência no local de apuração, visando a garantir a liberdade sindical e democracia, mostra-se essencial. Posto isso, defiro o pedido de expedição de ofício à  Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS. Assim, diante da existência dos elementos fundamentais ao deferimento da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o pedido liminar formulado na inicial, nos termos acima, devendo ser cumprida a ordem judicial, sob pena do requerido responder pela pena de multa, no valor de R$ 20.000,00, a ser revertida em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador. Cite-se o réu, por Oficial de Justiça e com a brevidade que se requer, acerca do deferimento da liminar e também para contestação do pedido, no prazo de 05(cinco) dias, consoante artigo 802 do CPC, encaminhando-lhe cópia da petição inicial a da presente decisão. Contestada a ação e apresentada a réplica, oficie-se ao Ministério Público do Trabalho, como custus legis. Após, venham os autos conclusos para a designação de julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DOE. Intime-se o autor. Nada mais.

São Paulo, 02 de outubro de 2015.

Letícia Neto Amaral Juíza do Trabalho