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20/3/2015

            De acordo com a carreira implantada no ano passado (LC 1.252/2014), os trabalhadores do Centro (todos os segmentos) têm direito a uma progressão especial a partir de 1º de julho de 2015. Isso significa que, a cada dois anos de efetivo exercício na respectiva classe, o trabalhador receberá um grau a mais na carreira. Esta, inclusive, é uma das conquistas mais expressivas da nossa greve do ano passado.

No entanto, ao analisar as orientações recentemente divulgadas pela Unidade de Recursos Humanos (URH) do Centro - Ofício Circular 17/2015 e Instrução 001/2015-URH - o Sindicato notou a existência de dois problemas:

- Não está sendo considerado o tempo de estágio probatório ou contrato de experiência, o que significaria uma perda de três meses na contagem. Este item afeta especialmente os funcionários.

- Não está sendo considerado o período dos contratos por tempo determinado, o que afeta diretamente os professores.

Tão logo tomou conhecimento dos documentos do Centro, o Sinteps enviou um ofício pedindo a correção dos itens, pois é inaceitável que estes períodos acima citados não entrem na contagem, uma vez que o profissional prestou serviços à  instituição normalmente.

O Sinteps foi informado de que a solicitação está sob a análise da URH e aguarda retorno com a máxima urgência.

A seguir, confira a íntegra do ofício do Sinteps.

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Ofício 035/15 - SINTEPS

São Paulo, 13 de março de 2015.

Senhora Diretora Superintendente

A Diretoria Executiva do SINTEPS, tendo ciência nesta data das orientações contidas no ofício circular 17/2015 - URH e na Instrução 001/2015-URH, que tratam dos procedimentos DO PROCESSO DE PROGRESSÃO ESPECIAL, vem solicitar a exclusão do item 2.3.2 e seus sub itens 2.3.2.1 e 2.3.2.2, da referida instrução, tendo em vista que os mesmos ferem o artigo 4º A, da LC 1.252/2014, que transcrevemos:

Os docentes de FATECs e ETECs e os servidores administrativos terão progressão especial, a partir de 1º de julho de 2015, considerando-se, para este fim, 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe, para enquadramento nos graus superiores, na forma estabelecida neste artigo.

Os grifos são nossos e explicam a nossa reivindicação:

1) A progressão que acontecerá em 1º de julho de 2015 é especial; 

2) A contagem de tempo de efetivo exercício é para este fim específico da progressão especial; 

3) A progressão especial se dá, textualmente, NA FORMA ESTABELECIDA NESTE ARTIGO. 

4) A orientação da URH, ao evocar o artigo 14 da LC 1.044/08, descumpre o artigo 4 A da LC 1252/2014. 

Assim, reivindicamos a exclusão dos itens acima mencionados de forma a permitir a contagem de tempo de efetivo exercício na classe, como determina a lei, neste tempo incluídos o período de experiência e o período de contratação por tempo determinado.

Aguardando urgentes providências nesse sentido, despedimo-nos,

 

Atenciosamente.

Ilma. Sra.

Profª. Laura Laganá

DD. Diretora Superintendente do CEETEPS