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26/7/2013

Por meio do Ofício 090/13, enviado ao coordenador da URH do Centro Paula Souza, Élio Lourenço Bolzani, no dia 15/7/2013, o Sinteps solicitou esclarecimentos sobre a adoção do Sistema de Registro de Ponto para a marcação da frequência nas unidades do Ceeteps. O Sindicato questionou a URH sobre:

1) O Sistema implantado nas unidades do Ceeteps segue as normas da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009?

2) Destina-se ao registro dos trabalhadores CLT, pois a portaria atende ao previsto no artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou será aplicado também aos trabalhadores autárquicos?

3) Será aplicado como único método de registro, vedados outros meios de registro, como prevê a portaria, ou somente se aplicará aos trabalhadores administrativos?

 

A URH respondeu ao Sinteps pelo Ofício 355/2013, datado de 18/7/2013, com os tópicos a seguir:

 

A - Embora os à³rgãos públicos do Estado não estejam sujeitos à s disposições das Portarias do Ministro do Estado, do Trabalho e Emprego n. 1.510, de 21/8/2009; 2.233, de 17/11/2009 e 1.001, de 6/5/2010, que dispõem sobre a utilização do registro de ponto eletrônico e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP, conforme consulta realizada na Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH da Secretária da Gestão Pública, esta Unidade de Recursos Humanos nada tem a se opor no sentido da adoção do referido sistema como instrumento facilitador de controle de registro de ponto para as Unidades que assim o solicitarem, sendo apenas sugerido para estas que, na adoção do sistema de relógio de ponto, que fosse utilizado o de leitura biométrica por impressão digital, no intuito de garantir a veracidade do registro informado e coibir possíveis fraudes.

 

B - O parágrafo 10 do artigo 70 do Decreto 52.054/2007, publicado no DOE (Diário Oficial do Estado de São Paulo), de 15/8/2007, estabelece:

Artigo 70 - Do registro do ponto, mediante o qual se verifica, diariamente, a entrada e saída do servidor em serviço, deverão constar:

(...)

Parágrafo 10 - Para o registro do ponto poderão ser utilizados meios mecânicos, de preferência, eletrônicos ou formulário específico.

 

C - A Unidade Central de Recursos Humanos, através da Instrução UCRH-1, de 16/8/2007 e seus anexos, em atendimento ao supracitado parágrafo 10 do artigo 70 do Decreto 52.054/2007, padronizou o formulário específico de registro de ponto para os servidores públicos da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo, formulário este também utilizado por este Centro, conhecido como Folha de Frequência.

 

D - As unidades do Ceeteps foram alertadas sobre a inviabilidade da utilização simultânea de dois ou mais métodos de registro (folha de frequência, cartão de ponto e registro eletrônico) ou ainda de sistemas diferenciados de registro entre empregados públicos administrativos e docentes, sendo que após a opção da Diretoria da Unidade por um dos três métodos, do parágrafo 10 do artigo 70 do Decreto 52.054/2007, o mesmo deverá ser adotado como sistema obrigatório e uniforme para todos os empregados públicos CLT e servidores autárquicos subordinados à quela sede.

 

Clique abaixo e acesse o Ofício 355/2013 do Ceeteps.

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