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Decreto 64.937 estabelece medidas de contenção de gastos no estado. Bônus é um dos itens suspensos

O governo Doria publicou nesta terça-feira, 14/4/2020, o Decreto nº 64.937, que estabelece medidas de economia de gastos no âmbito paulista, em decorrência da pandemia de Covid-19. A partir da queda de arrecadação do ICMS, principal imposto do estado, e da previsão negativa para os próximos meses, foram anunciadas iniciativas gerais de suspensão de gastos orçamentários e, também, várias que afetam o funcionalismo.


Questionado por jornalistas durante entrevista coletiva sobre a eventual redução de salários e jornadas entre os servidores paulistas, o vice-governador, Rodrigo Garcia, afirmou que “não acontecerão, até porque isso dependeria de uma mudança na Constituição”, ressaltando que caberia ao governo federal fazer a proposta no Congresso.


Ficam suspensos, enquanto perdurar a calamidade pública, a antecipação de metade do 13º salário (aos estatutários), novas contratações, concursos em andamento etc. Em relação à Bonificação de Resultados, o decreto traz um item específico:


VI - a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.


Dúvidas

Embora não conste no texto do decreto (que você confere a seguir), matérias na imprensa trouxeram a informação de que estariam suspensos os vales transporte e alimentação aos que estão realizando teletrabalho, bem como o pagamento de promoções. Todos estes itens interessam de perto aos trabalhadores do Centro.


O Sinteps espera que a Superintendência do Centro emita comunicação clara e detalhada sobre as medidas com urgência, para minimizar angústias e evitar informações falsas, o que apenas piora a situação.

 

Sinteps defende preservação de direitos

Por certo, o Sindicato entende que estamos passando por situação absolutamente excepcional e grave, o que exige colaboração e solidariedade de todos. Mas a entidade repudia medidas que visem confiscar direitos dos trabalhadores – tanto da iniciativa privado quanto do setor público – como forma de contornar a crise.


Suspender o bônus, que já se transformou em item importante no orçamento dos servidores que o recebem, uma vez que os salários estão praticamente congelados há anos, é um duro golpe no poder aquisitivo destes trabalhadores, que contribuirá ainda mais para a queda do consumo, tão necessário para manter a economia em pé. Da mesma forma, suspender promoções já previstas e vale alimentação seria outro pesado golpe contra o funcionalismo.


Em nenhum momento, o governo paulista cita a suspensão das isenções fiscais milionárias que o estado concede a grandes empresas.

 

Votação no Congresso

Ao mesmo tempo em que o governo paulista anuncia estas medidas, tramita no Congresso Nacional um projeto de ajuda federal aos estados e municípios, com o objetivo de manter o equivalente da arrecadação do ICMS no período da pandemia. O projeto já foi aprovado por ampla maioria na Câmara e, agora, está no Senado. Se aprovado naquela casa, irá à sanção do presidente da República, que tem ameaçado vetá-lo. Assim como não se cogita cortar benesses fiscais no âmbito do estado, também no governo federal sequer é ventilada medidas como a suspensão de pagamentos de juros aos grandes bancos, a taxação de grandes fortunas, entre outras medidas que tirariam de quem tem!


O Sinteps considera a aprovação do projeto de compensação do ICMS para estados e municípios uma medida correta neste momento de calamidade pública, inclusive para garantir as bases da retomada da atividade econômica quando a pandemia cessar. Se realmente aprovada e implementada, a compensação permitirá a reconsideração do pagamento da bonificação de resultados e, portanto, não haveria justificativa para que tal compromisso não fosse honrado pelo estado.

 

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DECRETO Nº 64.937, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre medidas de redução de despesas com pessoal e encargos sociais, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da Emergência em Saúde Pública Internacional, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus)


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Considerando o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;


Considerando a necessidade de priorização de recursos para combate à pandemia provocada pela COVID-19; e


Considerando, ainda, a deterioração do cenário econômico nacional e, como consequência, da arrecadação tributária, Decreta:


Artigo 1º - Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, ficam suspensos, no âmbito da Administração direta e das autarquias:

I - antecipação do pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos civis e aos militares do Estado, prevista no Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997;

II - a conversão, em abono pecuniário, de um terço das férias do empregado público, prevista no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

III - os concursos públicos em andamento;

IV - a admissão de estagiários;

V - as nomeações para cargos públicos e as admissões em empregos públicos, quando vagos;

VI - a fixação de metas e a realização de avaliações referentes a bonificações e participações nos resultados que possam importar a assunção de despesas adicionais.

§ 1º - Durante o período indicado no “caput” deste artigo:

  1. fica vedada a abertura de novos concursos públicos;
  2. o adicional de um terço de férias será pago concomitantemente ao décimo terceiro salário, observado o inciso I deste artigo, restando afastado o momento de pagamento previsto no artigo 1º, “caput”, do Decreto n° 29.439, de 28 de dezembro de 1988.

§ 2º - Não se aplicam:

  1. à Secretaria da Saúde e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, as medidas previstas nos incisos II a VI e no item 1 do § 1º do artigo 1º deste decreto;
  2. à Secretaria da Segurança Pública, as medidas previstas no inciso VI do artigo 1º deste decreto.


Artigo 2º - O representante da Fazenda do Estado adotará as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto no âmbito das empresas e fundações controladas pelo Estado.


Artigo 3º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, ficando-lhes recomendada a imediata adoção de medidas para garantir sua solidez financeira ante a iminente redução de suas receitas.


Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020

 

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação  

E demais secretários