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A imagem a seguir apresenta a linha reta e colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, ilustrando as vedações trazidas pela Súmula Vinculante nº 13 do STJ:
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Compreende familiar em linha reta por consanguinidade:
Compreende familiar em linha reta por afinidade:
Compreende familiar em linha colateral por consanguinidade:
Compreende familiar em linha colateral por afinidade:
O Nepotismo ocorre quando o agente usa de sua condição de direção, chefia ou assessoramento, para a nomeação de cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau em empregos em confiança, sendo esta prática vedada, sob afronta aos princípios da impessoalidade e moralidade que regem a Administração Pública.
O referido tema foi sedimentado através da Súmula Vinculante nº 13 do Superior Tribunal Federal, publicada em 29 de agosto de 2008, com o seguinte teor:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Destaca-se por oportuno que no ano de 2021 a Lei de Improbidade Administrativa sofreu alterações com a edição da Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, trazendo o seguinte texto no inciso XI do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[…]
XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[…]
Por fim, de acordo com a conclusão do Parecer PA nº 25/2023, emitido pela Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado, para a incorrência do nepotismo, prevista na Súmula Vinculante 13, há a necessidade de se configurar a relação de parentesco entre os nomeados e a autoridade nomeante, além do vínculo de subordinação entre eles.
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