Perguntas Frequentes

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Promoção

É o processo em que os empregados/servidores elegíveis passam para a referência (número romano) imediatamente superior da classe em que estão enquadrados. Possui como requisitos o cumprimento de 6 (seis) anos de efetivo exercício e apresentação de titulação, nos termos da legislação vigente.

Neste tópico estão algumas das principais informações sobre o processo de Promoção. Para informações mais detalhadas leia o manual no site do CPS.

Dúvidas Clique para ver mais

A Comissão Local deve encaminhá-las por meio de abertura de chamado no SIGURH. Os questionamentos dos empregados/servidores devem ser dirimidos…

A Comissão Local deve encaminhá-las por meio de abertura de chamado no SIGURH.

Os questionamentos dos empregados/servidores devem ser dirimidos junto à Comissão Local de Avaliação da unidade sede.

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Finalização do processo Clique para ver mais

Após a publicação do resultado final no Diário Oficial do Estado, a unidade sede deverá: Juntar cópia do Despacho de…

Após a publicação do resultado final no Diário Oficial do Estado, a unidade sede deverá:

  • Juntar cópia do Despacho de enquadramento do Coordenador Técnico da URH ao prontuário funcional (SEI!) do empregado/servidor.
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Benefício financeiro Clique para ver mais

A alteração da referência ocorrerá a partir de 1º de agosto de cada ano, para os servidores promovidos. As alterações de cadastro…

A alteração da referência ocorrerá a partir de 1º de agosto de cada ano, para os servidores promovidos.

As alterações de cadastro em folha de pagamento serão encaminhadas pelo Departamento de Gestão Estratégica e Funcional para o Núcleo de Pagamento de Pessoal

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Recurso Clique para ver mais

O recurso é um direito do empregado público/servidor público estatutário, previsto na Deliberação Ceeteps nº 71/2021. O recurso deve ser impetrado pelo empregado…

O recurso é um direito do empregado público/servidor público estatutário, previsto na Deliberação Ceeteps nº 71/2021.

O recurso deve ser impetrado pelo empregado público ou servidor público estatutário.

A data para interposição de recurso é de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação do resultado final no Diário Oficial do Estado (D.O.).

O recurso deve ser solicitado por meio do Sistema Integrado de Gestão (SIGURH).

Após o recebimento do recurso, a Comissão Local da unidade sede deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis do recebimento do recurso, elaborar manifestação no SIGURH.


Artigo 9º – Do resultado final da Avaliação de Desempenho caberá recurso, uma única vez, devidamente fundamentado, a ser interposto pelo empregado público ou servidor público estatutário à Comissão Local de Avaliação da Unidade Sede.

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Resultados do processo de Promoção Clique para ver mais

A Unidade de Recursos Humanos (URH), após a conclusão do processo de promoção dos empregados públicos e dos servidores públicos…

A Unidade de Recursos Humanos (URH), após a conclusão do processo de promoção dos empregados públicos e dos servidores públicos estatutários, divulgará o resultado da promoção no Diário Oficial e também disponibilizará no SIGURH.

Do resultado final, caberá recurso.

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Pedido de revisão da apuração de efetivo exercício Clique para ver mais

O empregado/servidor invalidado poderá protocolar junto à Comissão Local, dentro do prazo estabelecido no cronograma, pedido de revisão da apuração…

O empregado/servidor invalidado poderá protocolar junto à Comissão Local, dentro do prazo estabelecido no cronograma, pedido de revisão da apuração de efetivo exercício.

A Comissão Local deverá analisar e manifestar-se quanto aos motivos da invalidação.

Em caso de deferimento do pedido de revisão, a Comissão Local deverá encaminhar dentro do prazo estipulado em cronograma, memorando da direção com justificativa, o para o e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. Após análise do DGEF, o cadastro será revalidado para participação das próximas fases do processo.

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Efetivo Exercício Clique para ver mais

A partir de 01/07/2014, vigência da Lei Complementar nº 1240/2014, o efetivo exercício é contado por blocos de período, sempre…

A partir de 01/07/2014, vigência da Lei Complementar nº 1240/2014, o efetivo exercício é contado por blocos de período, sempre de 01/07 do primeiro ano a 30/06 do ano subsequente, até contabilizar 6 (seis) anos de efetivo exercício na referência atual.

Em cada apuração anual não será considerado como período de efetivo exercício os casos em que o servidor:

1. Possui mais de 12 (doze) faltas justificadas, considerando da mesma forma os itens constantes na tabela a seguir:

• Ausência Médica – estatutário – LC 1041/2008 (p/acompanhar familiar)
 • Licença para tratar de interesses particulares
 • Licença para tratamento de pessoa da família-estatutário
• Afastamento com prejuízo dos salários
• Falta Justificada
• Prisão
• Falta jogos desportivos com prejuízo de salários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Possui mais de 06 (seis) faltas injustificadas, considerando da mesma forma a penalidade de suspensão;

3. Se encontrar aguardando aposentadoria por mais de 90 dias (estado de aposentação) e, em 30/06/2024, não estiver em exercício.


Importante:

  1. Ausências médicas e licença saúde não devem ser descontadas do período de efetivo exercício
  2. Não considerar o tempo em que o servidor permaneceu contratado por prazo determinado;
  3. Não considerar o período de experiência do contrato de trabalho (90 dias).
  4. Para os docentes as ausências serão descontadas em falta dia

interstício será interrompido quando o servidor estiver afastado para ter exercício em emprego público de natureza diversa daquele que ocupa EXCETO quando:

O interstício não será interrompido ao servidor quando:

  1. Admitido para emprego público em confiança ou designado como substituto de emprego público em confiança de comando no Ceeteps;
  2. O afastamento for considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente;
  3. Afastado para frequentar cursos específicos, indicados em regulamento, como requisito para a promoção;
  4. Afastado, sem prejuízo do seu salário, para participação em cursos, congressos ou demais certames pertinentes à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
  5. Afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.

Artigo 125  O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal.

  •  1º – Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

 

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Requisitos Clique para ver mais

Para submeter-se ao processo, o empregado/servidor deverá possuir, cumulativamente: 6 anos de efetivo exercício na referência em que se encontra enquadrado; e Ter titulação ou…

Para submeter-se ao processo, o empregado/servidor deverá possuir, cumulativamente:

  • 6 anos de efetivo exercício na referência em que se encontra enquadrado; e
  • Ter titulação ou habilitação na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei Complementar 1.240/2014. 
 Classe  Titulação ou habilitação
Docentes Auxiliares de Docente Na área de atuação ou curso
Servidores Técnicos e Administrativos Na área de atuação/atividades desenvolvidas
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A quem se aplica a Promoção? Clique para ver mais

A quem se aplica a Empregados públicos Servidores estatutários Docentes de Etecs Auxiliares de Docente Docentes de Fatecs Técnicos e…

A quem se aplica a

Empregados públicos Servidores estatutários
  • Docentes de Etecs
  • Auxiliares de Docente
  • Docentes de Fatecs
  • Técnicos e Administrativos
  •  Técnicos e Administrativos

O acesso à base de dados dos empregados públicos/servidores públicos estatutários é feito pela Comissão Local de Avaliação através do Sistema Integrado de Gestão (SIG) da Unidade de Recursos Humanos (URH).

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Regulamentação Clique para ver mais

A Evolução Funcional (instituída pela Lei Complementar n.º 1.044/2008, alterada pela Lei Complementar n.º 1.240/2014 e pela Lei Complementar nº 1.343/2019) integra o plano…

A Evolução Funcional (instituída pela Lei Complementar n.º 1.044/2008, alterada pela Lei Complementar n.º 1.240/2014 e pela Lei Complementar nº 1.343/2019) integra o plano de carreira dos servidores do CPS.

Ela é dividida em dois processos: Promoção e Progressão.

Promoção é a passagem do servidor da referência em que se encontra para a referência imediatamente superior (número) da respectiva classe, mantido o grau (letra) de enquadramento.

O Processo de Evolução Funcional – Promoção é regulamentado pela Deliberação Ceeteps n.º 71/2021.

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