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Sinteps lança ‘GUIA DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA AO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA INDETERMINADO’

Sinteps lança ‘GUIA DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA AO SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA INDETERMINADO’

1. CONTEXTUALIZAÇÃO E EVOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SANCIONATÓRIO E AS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO A SINDICÂNCIA APURATÓRIA.

Importante destacar desde o início que o processo disciplinar em regra é dividido em fases, sendo a primeira a fase de sindicância apuratória e a segunda a fase do processo administrativo disciplinar, podendo após o desfecho resultar em procedimentos além das esferas administrativas, caso a situação seja uma conduta tipificada como crime pelo código penal e demais legislações.  

A sindicância apuratória se assemelha é a fase de investigação, quando então uma comissão designada pelo Presidente da Autarquia fará a apuração dos fatos denunciados por alguém que em tese presenciou uma irregularidade funcional, crime ou conduta não compatível com o serviço público.

 Neste caso a apuração busca ouvir as pessoas que pelos fatos denunciados possam ter presenciado, seja pelo local do ocorrido, pela menção na denúncia das pessoas que estavam presentes ou que em razão do cargo seja possível identificar.

Neste caso cabe destacar alguns pontos importantes de forma bem objetiva:

  • Se você foi chamado(a) como testemunha de eventual denúncia, basta testemunhar o que viu sobre o(s) fato(s).
  • Se não viu nada, diga que não viu nada, se não se recorda, informe que não se recorda. Não invente ou minta, testemunha que mente pode responder por crime de falso testemunho, crime previsto no código penal.
  • Jamais comente sobre os fatos perguntados a você com qualquer pessoa, o procedimento é sigiloso por lei.
  • Como testemunha em regra não há motivos para estar acompanhada de advogado.

Após ouvir todas as testemunhas que possam informar à comissão o que ocorreu ou não no local da situação denunciada é que a comissão ouvirá o(a) denunciado(a), sendo este em regra o último a ser ouvido.

Enquanto departamento jurídico do SINTEPS, orientamos que o melhor caminho em sindicância apuratória é que o denunciado permaneça em silêncio, resguardando seu direito constitucional ao silêncio, que não pode ser encarado como confissão ou presunção de veracidade do que foi denunciado.

A sindicância apuratória termina com relatório no sentido de apontar se há indícios de autoria (quem cometeu) e materialidade (provas) da irregularidade denunciada, sugerindo arquivamento em casos que entende não ter ocorrido irregularidade ou prosseguimento em casos que encontradas autoria e materialidade, ainda que indícios.

Após o relatório, o procedimento será encaminhado para a central do CEETEPS que dará sequência com envio à Procuradoria Geral do Estado, onde então começa a segunda fase do procedimento disciplinar, qual seja, o Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

O Processo Administrativo Disciplinar terá início com a intimação do denunciado para que tome ciência da Portaria de Enquadramento Inicial elaborada por Procurador(a) do Estado que atua na Procuradoria de Processos Disciplinares. A referida portaria sintetizará os fatos e trechos da denúncia que são parte da acusação formal.

É neste momento que o denunciado e não mais investigado tomará ciência de todos os testemunhos colhidos na sindicância apuratória, bem como os termos integrais da denúncia.

Após recebimento da intimação deve ser feita cópia integral do processo para então constituir advogado que de maneira técnica apresentará defesa prévia e provas para comprovar a inexistência dos fatos ou a inexistência de irregularidade. 

 Apresentadas defesa prévia e provas, se testemunhais (testemunhas do acusado), será marcada data para oitiva destas e eventuais testemunhas da acusação também. As oitivas são marcadas em regra para serem feitas de forma virtual com link a ser enviado diretamente no e-mail de cada um.

Após oitiva das testemunhas e produção das demais eventuais provas, há um prazo aberto para que a defesa apresente alegações finais que nada mais é que uma defesa mais técnica e extensa que buscará enfrentar todos os pontos do processo e tudo aquilo que foi dito pelas testemunhas.

Após o protocolo das alegações finais o processo vai para o(a) Procurador(a) para que redija um relatório final opinativo, relatório este que será enviado ao Presidente do CEETEPS junto da cópia integral do processo, para que ratifique ou não o relatório.

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2. OS LIMITES DA ATUAÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA APURATÓRIA.

O(A) condutor(a) do interrogatório administrativo atua como representante do Estado e deve pautar sua conduta pela estrita legalidade, impessoalidade e moralidade. Ele(a) não ocupa a posição de um oponente do(a) servidor(a), mas de um agente público incumbido de buscar a verdade real dentro dos limites legais.

Uma vez que o(a) servidor(a) convocado(a) manifesta o desejo de exercer o seu direito constitucional ao silêncio, o interrogador deve respeitar essa decisão de forma imediata, sob pena de enquadrar na conduta descrita na lei de abuso de poder, mais precisamente artigo 15, parágrafo único, inciso I da Lei Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019.


O(A) condutor(a) do procedimento administrativo deve observar os seguintes limites legais durante o ato:

a) informar previamente o depoente sobre o seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, antes de iniciar as perguntas de mérito;

b) registrar formalmente no termo de depoimento a opção do(a) servidor(a) pelo exercício do silêncio;

c) interromper imediatamente as perguntas sobre os fatos investigados assim que o depoente manifestar a opção de silenciar;

d) abster-se de utilizar perguntas repetitivas, capciosas ou técnicas de indução psicológica com o intuito de contornar a escolha do depoente ou forçá-lo a falar;

e) abster-se de fazer advertências informais de que o silêncio trará prejuízos profissionais, demissão ou que será visto como presunção de culpa.

f) sempre que for fazer o interrogatório deverá quem for interrogar proceder com perguntas objetivas, de modo que perguntas genéricas não são aceitas neste momento. Não são admitidas conduções como: “conte o que ocorreu no dia”.

A tentativa do interrogador de contornar o silêncio, repetindo a mesma pergunta de formas diferentes ou lendo uma lista extensa de acusações para forçar o(a) servidor(a) a se manifestar repetidamente sobre sua recusa, configura constrangimento ilegal e violação ao devido processo legal.

É sempre bom lembrar que o interrogado não produz prova a seu favor, apenas confessa em casos que o que falou confirme o fato denunciado.

3. PERGUNTAS E RESPOSTAS FREQUENTES (FAQ)

3.1. Recebi uma convocação por documento formal para prestar depoimento em Sindicância Apuratória. Sou obrigado a comparecer ao depoimento?

Sim. O comparecimento ao ato para o qual foi formalmente convocado é um dever do(a) servidor(a) decorrente do poder hierárquico da administração pública. O não comparecimento sem justificativa legal (como atestado médico ou impedimento de força maior) pode ser interpretado como insubordinação, gerando uma nova falta disciplinar. Contudo, a obrigação de comparecer fisicamente ao local ou de ingressar na sala de audiência virtual não se confunde com a obrigação de responder às perguntas formuladas. O dever de presença é obrigatório; o dever de falar é facultativo.

3.2. Posso comparecer ao depoimento acompanhado de um advogado?

Sim. É direito do(a) servidor(a) ser acompanhado por um advogado de sua confiança ou por defensor público durante qualquer ato de depoimento em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Em sindicâncias apuratória orientamos que os(a) servidores(as) façam uso do direito constitucional ao silêncio, conforme orientações acima, sendo que em processos disciplinares o acompanhamento técnico do advogado é essencial, podendo o(a) servidor(a) já sócio(a), buscar auxílio do departamento jurídico sindical.

3.3. O que é o direito constitucional ao silêncio e como ele se aplica no CEETEPS?

O direito ao silêncio é a manifestação da garantia de que nenhuma pessoa é obrigada a produzir provas contra si mesma.

No âmbito das investigações do CEETEPS, significa que o(a) servidor(a) convocado(a) na condição de investigado(a) ou acusado(a) tem a prerrogativa de se recusar a responder às perguntas formuladas pela comissão ou pelo interrogador.

O(A) servidor(a) pode responder apenas às perguntas de qualificação pessoal (como nome completo, cargo e tempo de serviço) e declarar que permanecerá em silêncio quanto aos fatos investigados. Sendo esta a recomendação do departamento jurídico do SINTEPS.

3.4. Se eu optar por permanecer em silêncio, isso pode ser interpretado como confissão de culpa ou prejudicar minha defesa?

Não. A Constituição Federal e a jurisprudência dos tribunais superiores proíbem expressamente qualquer interpretação negativa do silêncio.

O exercício de um direito fundamental não pode ser valorado como indício de culpa ou confissão. O ônus de provar a existência da infração disciplinar cabe exclusivamente à comissão processante do CEETEPS.

Se a administração não possuir provas suficientes para demonstrar a conduta irregular, ela não poderá punir o(a) servidor(a) com base na sua recusa em depor.

3.5. Qual deve ser a conduta do interrogador se eu decidir permanecer em silêncio?

Assim que o(a) servidor(a) manifestar a decisão de permanecer em silêncio, o interrogador deve respeitar imediatamente essa escolha.

A conduta correta do condutor do ato consiste em ditar para o termo de depoimento que o(a) servidor(a), cientificado de seus direitos, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio, abstendo-se de responder às perguntas sobre os fatos investigados. Em seguida, o interrogador deve encerrar o ato, colhendo as assinaturas dos presentes.

É vedado ao interrogador tentar persuadir o depoente a mudar de ideia ou continuar lendo perguntas de mérito na esperança de obter uma resposta ou ainda tentar mudar a forma e pedir para que o interrogado então conte a versão dele da situação.

3.6. O que fazer se a comissão ou o interrogador insistir nas perguntas ou tentar me coagir?

Caso o condutor do ato continue formulando perguntas sobre os fatos ou faça comentários intimidadores mesmo após a manifestação do silêncio, o(a) servidor(a) deve exigir que essa insistência e as perguntas formuladas sejam registradas fielmente no termo de depoimento.

Se o depoimento estiver sendo gravado em áudio ou vídeo, o(a) servidor(a) deve reafirmar verbalmente: "Conforme já informado, exercerei meu direito ao silêncio e não responderei a esta e a nenhuma outra pergunta sobre os fatos".

Se a comissão se recusar a registrar os incidentes ou as violações no termo, o(a) servidor(a) deve assinar o documento, porém escrevendo a seguinte observação logo acima da sua assinatura: “Mesmo expressando minha vontade de exercer meu direito constitucional ao silêncio, fui reiteradas vezes questionado pela comissão em completo desrespeito. Sendo solicitado que registrasse em ata, foi negado. Sendo assim solicito averiguação imediata de tais atos ilegais”.

3.7. Sou servidor(a) público(a) estatutário(a). As penalidades e o procedimento são diferentes dos servidores estatutários? E os empregados com contratos temporários?

O procedimento de apuração inicial (sindicância) e as garantias de defesa durante o depoimento são idênticos para ambos os regimes.

No entanto, a condução, legislação e interpretações de algumas situações são diferentes de acordo com o regime de contratação, a título de exemplo o caso de abandono de emprego e demissão por justa causa:

  • Para servidores celetistas, deve preencher requisitos subjetivo e objetivo de abandono, sendo necessária notificação para retorno ao trabalho recebida e ignorada pelo empregado.
  • Para servidores estatutários a regra é de ausências injustificadas reiteradas, apenas requisito objetivo.

No que se refere ao empregado com contrato temporário, este não terá o mesmo rito processual destacado neste informativo, sendo o processo todo conduzido em uma só etapa na unidade de ensino a qual esteja vinculado.

3.8. O depoimento prestado na sindicância ou desfecho no Processo Administrativo Disciplinar do CEETEPS pode ser usado contra mim na esfera criminal?

Sim. Havendo indícios de que a infração administrativa também constitui ilícito penal, a administração do CEETEPS tem o dever legal de encaminhar cópia dos autos do procedimento para a autoridade policial ou para o Ministério Público.

As declarações feitas pelo(a) servidor(a) no depoimento administrativo ou as provas produzidas no procedimento disciplinar constituem elementos de convicção que podem instruir um inquérito policial ou uma ação penal.

Esse compartilhamento de provas evidencia porque o exercício do direito ao silêncio é uma garantia defensiva crucial nos casos em que as alegações possuem potencial relevância criminal.

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