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Tempos congelados: Sinteps oficia o Centro para cumprimento da deliberação do TCE. Tribunal adotou entendimento favorável aos direitos do funcionalismo

Conforme o Sinteps divulgou recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE), reunido em 12/7/2023, emitiu decisão favorável à restituição ao funcionalismo estadual dos tempos congelados pela LC 173/2020. Na votação, provocada por solicitação das prefeituras dos municípios de Irapuã e Sales, os conselheiros do TCE adotam a mesma postura já definida em tribunais de contas de outros estados, e definem que a Lei Complementar (LC) 173/2020 possui eficácia temporária, uma vez que se trata de norma geral de direito financeiro, ou seja, não tem o poder de interferir em benefícios estatutários.

A decisão não obriga os entes públicos a devolverem os tempos, mas permite que o façam e garante que não sofrerão punição. A única restrição feita pelo TCE é que não pode haver pagamentos retroativos a 31/12/2021.

Ou seja, os entes públicos (como é o caso do Centro Paula Souza) podem definir pela restituição dos tempos congelados (de 28/5/2020 a 31/12/2021) para efeitos de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, sem que incorram em improbidade administrativa. 

O Sinteps enviou ofício (nº 23/2023), relatando a decisão do TCE e enumerando outros aspectos legais em favor do descongelamento. Ao final, diz o documento: 

“Considerando a presteza desta Superintendência, a importância da matéria, a repercussão econômica que não poderá se dar de forma retroativa, bem como a necessidade de valorizar os trabalhadores e trabalhadoras desta instituição, requer sejam atendidos os pontos abaixo indicados: 

  1. Requer de forma imediata seja determinada às unidades do CEETEPS que procedam com a inclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 no cômputo para fins de concessão dos adicionais por tempo de serviço a todos os servidores, bem como que passe a pagar eventuais diferenças em razão do cômputo do período aos servidores que fizerem jus a adicionais por tempo de serviço, além daqueles já pagos.

  2. Caso não seja adotada a posição institucional requerida por esta entidade sindical, conforme item 1, adotando assim as medidas consideradas plenamente possíveis pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, requer sejam devidamente apontados todos os fundamentos, logicamente organizados, com indicação de estudos realizados ou não, eventual existência de legislação ou de quaisquer outros motivos que importem sustento à decisão contrária ao descongelamento do tempo.”