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VT aos que moram além de 75km: Em nova vitória, justiça julga mérito em favor do Sinteps

Em decisão proferida no dia 28/8/2018, o juiz Helder Campos de Castro, da 48ª Vara Regional do Trabalho da 2ª Região, deu ganho de mérito ao Sinteps na ação civil pública (ACC), que questiona o corte do vale transporte dos servidores que moram a mais de 75km do local de trabalho.


O corte do benefício havia sido informado pelo Ceeteps aos trabalhadores por meio do Ofício Circular nº 037/2017 – URH, de 19/10/2017.


A ação do Sinteps foi ajuizada em 10/11/2017. No dia 2/3/2018, o juiz já havia sido favorável ao pedido de “tutela antecipada de urgência” feito pelo Sindicato, ou seja, preservação imediata do direito. Com isso, o Centro já tinha sido obrigado a restabelecer o direito ao VT a todos os que residem a mais de 75 km. O julgamento de mérito, portanto, mantém o entendimento inicial do juiz, em favor do Sindicato.


Os advogados do Sinteps ressaltam que ainda cabe recurso por parte do Ceeteps, mas que o julgamento do mérito fortalece ainda mais a vitória da entidade.

 

Confira um dos trechos da sentença atual:

“A conduta do requerido, consistente em fixar um limitador de distância, para o pagamento do benefício vale transporte, viola, a um só tempo: i) o Princípio da Isonomia, porquanto faz com que o mesmo fato gerador (deslocamento residência-trabalho e vice- versa) produza efeitos jurídicos distintos para dois empregados da autarquia requerida, já que um deles perceberá o benefício e o outro não, pelo simples motivo de residir além da distância máxima de 75 km; ii) o art. 468, da CLT, o qual veda a alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. Por conseguinte, deve ser rechaçada pelo Judiciário.


Determino que o requerido restabeleça o pagamento do vale transporte aos substituídos atingidos pelo Ofício Circular n. 037/2017, bem assim se abstenha de fixar quaisquer limitadores de distância como condição para a concessão de tal benefício (vale transporte).


Confirmo a liminar de fls. 47/49 do pdf. A fim de se evitar futura oposição de embargos de declaração, esclareço que a concessão da medida liminar não encontra óbice no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, aplicável às tutelas provisórias requeridas contra a Fazenda Pública, uma vez que não importará aumento de despesa à Autarquia Municipal, e sim o restabelecimento de um benefício suprimido irregularmente e em relação ao qual há previsão e dotação orçamentária.”